DECRETO Nº 27.653, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1949.

Autoriza a Brazilian Traction Light and Power Co. Ltd., de Toronto, Canadá, a adquirir uma usina termelétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que a atual escassez de energia elétrica nas zonas de concessão da Companhia de Carris Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Ltda., e da The São Paulo Tramway Light and Power Co. Ltd., poderá acarretar prejuízos às indústrias e aos consumidores em geral;

CONSIDERANDO que é urgente a adoção de providências, objetivando eliminar ou atenuar quanto possível as consequências prejudiciais, que poderão advir de tal situação;

CONSIDERANDO que a atual estiagem de caráter excepcional está acarretando a diminuição progressiva da capacidade dos reservatórios e em consequência, a de energia elétrica;

CONSIDERANDO o que requereu a Brazilian Hydro Elétric Co. Ltd., associada da Brazilian Traction Light and Power Company Limited, de Toronto, Canadá, e o que propôs o Ministério da Agricultura, ouvidos o Ministério da Fazenda e o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Brazilian Traction Light and Power Company Limited, de Toronto, Canadá, fica autorizada a adquirir uma usina termelétrica com a potência de 25.000 Kws, a 50 ciclos, a fim de que seja, em caráter de emergência, fornecida energia elétrica aos sistemas da Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Ltda., e da São Paulo Tramway, Light & Power Co. Ltd., suas associadas.

Parágrafo único. Para a aquisição dessa Usina, seu transporte e despesas correlatas, poderão ser utilizados fundos provenientes do empréstimo a que se refere a Lei nº 487, de 15 de novembro de 1948.

Art. 2º A Brazilian Traction Light and Power Co. Ltd., de Toronto, Canadá, transferirá a usina termelétrica à Brazilian Hydro Eletric Co. Ltd., à qual, atendidas as exigências legais, cumprirá instalar e por em funcionamento a referida Usina.

Parágrafo único. Vencida a atual situação de escassez de energia elétrica, poderá a Companhia, com a aprovação do Govêrno, vender ou transferir a usina termelétrica assegurada a preferência, em igualdade de condições, ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, ou a terceiro por êste indicado, desde que o produto da venda seja empregado em instalações de caráter permanente no país ou aplicado na amortização de empréstimo contratado com o aludido Banco.

Art. 3º Fica entendido que da presente autorização não decorrerá direito a qualquer aumento de tarifas e que a mesma é outorgada sem prejuízo de execução das obras de ampliação dos sistemas do Rio de Janeiro e de São Paulo, cujos planos foram aprovados pelo Govêrno Federal.

Art. 4º O Ministro da Fazenda providenciará para que seja à interessada a reserva de cambiais para a aquisição de óleo combustível para uso da usina termelétrica, ouvida a Divisão de Águas sôbre as quantidades necessárias.

Parágrafo único. O uso do óleo combustível nacional será obrigatório quando se verificar a produção apropriada no país.

Art. 5º O presente decreto caducará automàticamente se a interessada não realizar a compra da usina termelétrica, dentro do prazo de um ano a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho

Guilherme da Silveira