DECRETO Nº 27.723, DE 23 DE JANEIRO DE 1950.
Revalida o Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, que prorrogou concessão à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São Francisco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco,
Decreta:
Art. 1º Fica revalidado o Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, que outorgou à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco para aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do rio São Francisco compreendido entre Joazeiro e Marechal Floriano (ex-Piranhas).
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro da data da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data do registro os projetos definitivos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho