DECRETO Nº 27.755, DE 31 DE JANEIRO DE 1950.

Outorga a Lázaro Calazans Luz concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Grande, situada no ribeirão Catas Altas, município de Apiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra B, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Lázaro Calazans Luz concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira Grande, situada no ribeirão Catas Altas, município de Apiaí, Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia na sua zona de concessão.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr públicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação o Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto do aproveitamento hidrolétrico, compreendendo:

a) - Hidrologia da região

1 - Clima e precipitação pluviométrica.

2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a um (1) ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento

1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.

3 - Necessidade de regularização do curso dágua.

4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de ariete.

d) Turbinas

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos

1 - Tipo tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.

2 - Dispositivos de regulação da tensão.

3 - Curvas características.

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora.

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e característicos. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínimas, tensões mecânicas e flechas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição

1 - Linhas de sub-transmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 - Sub-estação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 - Transformadores de distribuição, características gerais, espaçamento.

5- Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações pluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário serão integralmente mantidas até que, mediante revisão oportunamente efetuada pela Divisão de Águas, sejam fixadas as que deverão vigorar pelo primeiro período de tarifas, de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A. constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva da renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não  pretende a renovação.

Art. 8º A. presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho