DECRETO Nº 27.793, de 16 de fevereiro de 1950.
Aprova novas classificações e tabela para a classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de babaçu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Decreto nº 334, de 15 de março de 1938, e artigo 94, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovados as novas especificações e tabela que com êste baixam, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de babaçu.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho
Novas especificações e tabela para classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de babaçu, baixadas com o decreto número 27.793, de 16 de fevereiro de 1950, em virtude de disposições do Decreto nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940
I - A amêndoa de babaçu, extraída do côco da palmeira Orbignia speciosa, será classificada segundo a aparência, o estado de maturidade, de conservação e de sanidade, a quantidade de defeitos e de impurezas;
II - Para os efeitos do item anterior, ficam estabelecidas três tipos, com os seguintes característicos:
Tipo 1 ou Superior - constituído de amêndoas de cô natural mais ou menos uniforme, sêas, isto é, com teor normal de umidade, com pequena variação no tamanho, em bom estado de maturidade, de conservação e de sanidade, e contendo até 1% de impurezas e 20% de feridas, fendidas e quebradas.
Tipo 2 ou Bom - constituído de amêndoas limpas, secas, isto é, com teor normal de umidade, de côr natural e um tanto uniforme, em bom estado de maturidade, de conservação e de sanidade, com pequena variação no tamanho e contendo até 2% de impurezas e 40% de feridas, fendidas e quebradas.
Tipo 3 ou Regular - constituído de amêndoas em bom estado de maturidade, de conservação e de sanidade, de coloração natural, limpas, sêcas, isto é, com teor normal de umidade, com pequena variação no tamanho e contendo até 4% de impurezas e 65% de feridas, fendidas e quebradas.
III - As amêndoas de babaçu que contenham 4.1% a 5% de impurezas e 66% a 80% de feridas, fendidas e quebradas, e que satisfaçam no que respeita aos demais característicos às exigências do item anterior, serão classificadas com a denominação de ”abaixo do padrão”.
IV - Desde que a quantidade de defeitos exceda os limites considerados ou sejam, respectivamente, 5% e 80%, as ‘’amêndoas serão classificadas como refugo‘’.
V - Para melhor verificação dos limites de tolerância, considerando-se:
a) Impurezas - toda substância que tenha se juntado acidentalmente ao produto no curso do beneficiamento, do acondicionamento, do transporte e de armazenagem, tais como: poeira, areia, terra, pequenos fragmentos de ramos, de casca, de madeira e de qualquer corpo não prejudicial;
b) Amêndoas feridas - aquelas que tenham sofrido contusões ou ferimentos de pouca extensão e profundidade;
c) Amêndoas fendidas - aquelas que tenham sofrido ligeira rachadura ou fenda num dos bordos;
d) Amêndoas quebradas - pedaços nunca inferiores a um quinto da amêndoa inteira e em condições de aproveitamento.
VI - Os pedaços de amêndoas inteiramente ressequidos, de coloração característica e sem possibilidades de aproveitamento, em virtude de redução ou rancificação integral da substância oleaginosa, serão considerados ‘’impurezas‘’ ou matérias estranhas.
VII - Os característicos inerentes à classificação, isto é, o número do lote, o número de ordem, o pêso, o tipo ou marca correspondente, deverão constar obrigatoriamente da embalagem do lote correspondente.
VIII - Serão usados no acondicionamento e transporte de amêndoas de babaçu, sacos resistentes e apropriados ou, ainda, embalagem de outra natureza, desde que ofereça proteção e facilidade para marcação.
IX - Os depósitos ou armazém de amêndoas de babaçu devem ter espaço suficiente, cobertura apropriada a satisfazer preceitos de higiene e exigências de iluminação, de impermeabilização e de ventilação.
X - Considera-se fraude, e como tal punível de acôrdo com o disposto nos artigos 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, a adição de amêndoas e frutos oleaginosos de outras espécies e, bem assim, de corpos ou substâncias que, pela sua natureza, seu pêso e suas dimensões, só poderia resultar de ação criminosa.
XI - Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidas pelo prazo de noventa (90) dias, contados da data de sua emissão.
XII - As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação de amêndoas de babaçu e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou solicitação de partes ou parte interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela:
| Cr$ |
A) - Classificação - (artigo 80), inclusive emissão do certificado, por quilo ............ | 0,0055 |
B) - Reclacificação - (artigo 39), inclusive emissão de certificado, por quilo ........... | 0,003 |
C) - Arbitragem - (parágrafo único do artigo 34) inclusive emissão de laudo, por quilo.................................................................................................................................... | 0,01 |
D) - Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d, do art. 79, inclusive emissão do laudo, por quilo ................................................................................................ | 0,001 |
E) - Análise físico - químico de amostras ................................................................ | 120,00 |
F) - Taxa de fiscalização da exportação (artigo 5º do Decreto-lei nº 534, de 15 de março de 1938, e artigos 70, 81, 82, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), por quilo ...................................................................................... | 0,003 |
XIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1950.
Daniel de Carvalho