DECRETO Nº 27.812, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiusa a lavrar conchas no município de Salvador, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Godofredo Leite Fiusa a lavrar conchas em três áreas num total de quatrocentos e oitenta e sete hectares e cinqüenta ares (487,50ha) situadas no distrito e município de Salvador, Estado da Bahia e assim definidas: a primeira área tem duzentos e cinqüenta hectares (250ha) e é constituída por uma faixa de cinco mil metros (5.000m) de comprimento contados sôbre a linha de preamar média para o norte de um ponto situado a cento e cinqüenta metros (150m), rumo oeste (W) do canto sul (S) da Estação de Itacaranha da Via Férrea Federal Leste Brasileiro, quinhentos metros (500m) de largura contados par ao lado do mar; a segunda área tem cento e sessenta e dois hectares e cinqüenta ares (162,50ha) e é também constituída por uma faixa que tem três mil duzentos e cinqüenta metros (3.250m) de comprimento contados para o sul (S) a partir da ponta de Toque-Toque sôbre a linha da costa, por quinhentos metros (500m), de largura contados par ao mar; a terceira área tem setenta e cinco hectares (75ha) e é delimitada por um retângulo que tem o vértice na ponta do recife de Sapoca, e os lados que partem dêste vértice, com mil e quinhentos metros (1.500m) e rumo quarenta e um graus sudeste (41º SE), quinhentos metros (500m) e rumo quarenta e nove graus sudoeste (49º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além da seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitos às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$9.760,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho