DECRETO N.º 27.813, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1950.
Autoriza a cidadã brasileira Zaira Rosado Botelho a lavrar jazida de dolomita no município de Bananal, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Zaira Rosado a lavrar jazida de dolomita, em terrenos de sua propriedade, na fazenda da Glória, distrito e município de Bananal no Estado de São Paulo, numa área de oito hectares, sessenta e seis ares e vinte e cinco centiares (8.6625 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos e trinta e dois metros (232m) no rumo magnético oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º 30’ NW) ao marco quilométrico número cento e setenta e cinco (km 175) da Estrada de Ferro Central do Brasil, no ramal de Bananal e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta metros (260m), oito graus nordeste (8º NE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), trinta e quatro graus noroeste (34º NW); trezentos e setenta metros (370 m), vinte e seis graus e trinta minutos sudoeste (26º 30’ SW); trezentos metros (300 m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho