DECRETO Nº 27.847, DE 2 DE março DE 1950.

Autoriza o cidadão Brasileiro Francisco Matarazzo Júnior a lavrar calcário no município de Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940, (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão Brasileiro Francisco Matarazzo Júnior a lavrar calcário em terreno do imóvel denominado Sítio Boa Vista, no distrito e município de Parnaíba, Estado de São Paulo numa área de trinta hectares, dezoito ares e cinquenta e oito centiares (30,1858 ha), delimitada por um pentágono que tem um vértice localizado à distância de mil e cinquenta e cinco metros (1055m), rumo trinta e dois graus e dezoito minutos nordeste (32º 18’ NE); do marco cravado na barra do ribeirão Ponte Velha no rio Tieté, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), treze graus nordeste (13º NE); setecentos e quarenta e três metros (743m), oitenta e um graus e trinta minutos nordeste (81º 30’ NE); quatrocentos e cinquenta metros (450m), sul (S) oitocentos metros (800m), oeste (W) cento e quarenta e seis metros (146m), oito graus nordeste (8º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34, e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho