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DECRETO nº 27.862, DE 9 DE MARÇO DE 1950.

Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A, com sede na Capital do Estado de São Paulo, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de março de 1940:

CONSIDERADO que, pela Resolução nº 563, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art.1º Fica autorizada a Emprêsa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A, com sede capital do Estado de São Paulo a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem de dois grupos termoelétricos constituídos cada um por um alternador trifásio de 750 KVA, acionado por um motor Diesel de 870 H.P.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho