DECRETO Nº 27.930, DE 27 DE MARÇO DE 1950.

Dispõe sôbre a aplicação do Decreto n.º 27.583, de 14-12-1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Regulamento para a Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional (R. S. I. S. N.), aprovado pelo Decreto número 27.583, de 14 de dezembro de 1949, deve ser aplicado a todo assunto e matéria de caráter sigiloso, inclusive quando não interessar diretamente à segurança nacional.

Art. 2º Às entidades e às pessoas ligadas à administração pública, qualquer que seja a forma, aplicam-se as disposições do presente Decreto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

Clóvis Pestana

Carlos de Sousa Duarte

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky