DECRETO Nº 27.978, DE 11 DE ABRIL DE 1950.

Autoriza distilaria de óleo de xisto S. A. a lavrar jazidas de rochas pirombetumirosas - classe IX - no município de Pindamanhagaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e os têrmos dos Decretos-lei números 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado a Diretoria de Óleo Xistos S. A. a lavrar jazidas de rochas pirobetominosas - classe IX - em uma área de 1,40ha (um hectares e quarenta ares), de sua propriedade, situada no município de Pindamanhangaba, Estado de São Paulo, delimitada por um trapézio que tem um vértice a 215m.(duzentos e quinze metros), no rumo verdadeiro de 84ºSW (oitenta e quatro graus sudoeste) do canto SW (sudoeste) do edifício do Quartel do II Batalhão do 5º R. I., situado na esquina da rua Bicudo Leme com a rua Francisco Glicério e cujo os lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 100m. (cem metros) 84ºSW (oitenta e quatro graus sudoeste); 150m. (cento e cinquenta metros), 9º SE (nove graus sudeste); 100m (cem metros), 75º NE (setenta e cinco graus nordeste); 130m (centos e trinta metros), 9º NW (nove graus noroeste).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3ºA autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento da taxa de Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Honório Monteiro