DECRETO Nº 27.986, DE 12 DE ABRIL DE 1950.

Outorga concessão à Sociedade Radio-comunicações Limitada para o estabelecimento de uma cadeia de estações fixas (VHF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Sociedade Radio-comunicações Limitada, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº II, da mesma Constituição,

decreta:

Artigo único. Fica outorgada concessão à Sociedade Radiocomunicações Limitada, para o estabelecimento de uma cadeia de estações fixas (VHF), operando em freqüências muito altas e com modulação de freqüência (FM), destinada à ligação entre as estações radiodifusoras para o intercâmbio de programas de radiodifusão desde a cidade do Rio de Janeiro (Distrito Federal) à de Porto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul), de acôrdo com as cláusulas que em êste baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

João Valdetaro de Amorim e Mello