DECRETO Nº 28.016, de 20 de abril de 1950.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 125, de 30 de outubro de 1934, que outorgou concessão a Américo René Giannetti ou á emprêsa que organizou para o aproveitamento de energia hidráulica de diversos trechos de rios no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 125, de 30 de outubro de 1934, passa a ter a seguinte redação:

O concessionário fica obrigado a :

I - Destinar o consumo da energia elétrica dos aproveitamentos concedidos exclusivamente as sua industrias.

II - Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses:

a) planta da cachoeira do Salto inclusive bacia de acumulação, localização da barragem, dos canais de adução e de fuga, linhas de condutos forçados e usina, em escala de 1:2000 ( um por dois mil) com curvas de nível de metro em metro:

b) plantas e perfis de barragem canais de adução e fuga, castelo dágua, condutos forçados e usina em escala de 1:200 (um por duzentos) com detalhes em 1:50  ( um por cinquenta);

c) planta escala de 1:20,000 (um por vinte mil), mostrando as linhas de transmissão;

III - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano.

a) projeto detalhado das instalações industriais:

b) orçamento global e detalhado essas instalações:

IV - Apresentar, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, plantas das quedas d’água e trechos de cursos d’água concedidos:

a) em escalas de 1:2.000 ( um por dois mil) com curvas de nível de metro em metro para os trechos que interessem as obras e instalações a serem feitas para a produção de energia hidró-eletrica, incluindo nessas plantas as áreas das bacias de acumulação:

b) em 1:100.000 (um por cem mil) e apenas planimetrica para o conjunto de todas as quedas d’água e das quedas dágua concedidos como reserva e bem assim o projeto, também completo e detalhado das instalações industriais:

VI - Iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem determinados em portaria do Ministro da Agricultura.

VII - Organizar sua emprêsa e suas instalações de modo a facilitar a mobilização industrial em caso de necessidade.

VIII - Vender de preferencia ao Govêrno Federal a produção de suas usinas, podendo este Govêrno contratar a fabricação de tipos determinados de produtos.

Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1950, 129º da Independência e 62º da república.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho