DECRETO Nº 28.051, DE 25 DE ABRIL DE 1950.

Outorga a Salim Azis Baruque concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira João Pinto Grande existente no ribeirão de igual nome distrito da sede do município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros e outorgada a Salim Ais Barrique concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira João Pinto Grande, existente no ribeirão de igual nome, distrito da sede do município de Conselheiro Pena Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se a produção transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço publico de utilidade publica e para o comercio de energia no distrito da sede do município de Conselheiro Pena no estado de Minas Gerais.

§ 3º O concessionário fica obrigado a indenizar a Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena das despesas por ela efetuadas com a compra de equipamentos e com a construção de obras hidráulicas.

Art. 2º Caducara o presente titulo independente do ato declamatório se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Registarão na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua plublicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas ,dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato do Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro de um prazo de um (1) ano, a contar da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 - Clima e precipitação pluviometrica,

2 - Bacia Hidrografica-planta, area e coeficiente de escoamento.

3 - Descarga máxima, mínima e media-curva de descarga do curso d’água correspondente no mínimo um ano na observação obtida por medicações.

a) Capacidades do aproveitamento:

1 - Mercado consumidor. Curva de cargas prováveis.

2 - Queda bruta e útil. Potência útil.

3 - Necessidades de regularizado curso d’água.

4 - Barragem-caracteristicas método do calculo, natureza do terreno as fundações. Volume da água acumulada.Desgarga de regularização.

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada da agua, canal adultor ou tunel, escadas para peixe-caracteristicas gerais, calculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1) - Características tipo de assentamento-calculo, planta e perfil.

2) - Chaminé de equilibrio-calculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1) - Tipo adotado velocidade especifica, e de desparo, curva de rendimento.

2) - Reguladores e aparelhagem de medida -características.

3) - Canal de fuga-caracteristicase capacidade de vazão.

e) Geradores elétricos:

1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de redimento.

2 - Dispositivos de regulação de tensão.

3 - Curvas caracterisrticas.

4 - Constanrtes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 - Transformadores-tipo,relação de transformação,curvas de rendimento, dispositivos de regulação de tenção, curvas características e constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida de comando das subestações transformadora elevadora e abaixadora.

3 - Linhas de transmição-extenção, tenção nominal, perametros, tipos de condutorese de disposição dos condutores nos suportes isoladores-tipos e caracteristicas.Calculo eletrico. Queda de tensão e perda admissivel.Calculo mecanico-temperaturas máxima e minima, tensões mecânicas e flechas dos condutores,correspondentes a essa temperatura. Dispositivos de proteção-rio-terra, para-raios, aneis, chifres, tubos de proteção e relés.

g) Sistema de distribuição:

1) - Linhas de sbtransmição calculo queda de tensão perda admissível.

2) - Substenção de distribuição-caracteristicas dos transformadores da aparelhagem complementar.

3) - Linhas primarias de distribuição-tipo, tensão nominal queda de tensão e perda admissível.

4) - Transformadores de distribuição-caracteristicas gerais e escapamento.

5) - Linhas secundarias-tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível

h) - Planta e corte dos edificios da casa de força das subestações da disposição da aparelhagemde transmição e de distribuição:

i) Diagrama geral do sistema-desde os geradores ate a disposição das linhas secundarias com as suas caracteristicas gerais.

j) Especificações do equipamento eletrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

v) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessarias.

Parágrafo único. os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias as observações fluviometricas e medicações de descarga do curso d’ água que vai utilizar de acôrdo com as instalações da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o 4º será criado um fundo de serva que provera as renovações determinadas pela depreciação ou impostos por acidente

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo que se denominara Reserva de Renovação, será realizada por cota especial, que incidira sôbre as tarifas sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração media ao material a cuja renovação a dita reserva terra que atender podendo ser modificada treinamento na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º O concessionário poder a requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde de que faça a prova de que o estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário devera entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, ate seis meses antes de findar o prazo de vigência da concessão atendendo-se se o não fizer que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorara pelo prazo de trinta anos contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições ao contrario.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da Republica.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho