DECRETO nº 28 056, de 25 de abril de 1950.
Outorga a Geraldo Ozanam Fernandes concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de uma queda d’água situada no rio São João, distrito de Itaobim, município de Medina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgado a Geraldo Ozanam Fernandes concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de uma queda d’água situada no rio São João distrito de Itaobim, município de Medina, Estado Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário que não poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídos, todavia, dessa proibição, as vilas operárias do concessionário desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.
Art. 2º Caducara o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer a Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação. do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendido:
a) Hidrologia da região:
- Clima e precipitação pluviométrica;
2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento;
3 - Descargas, máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo de um (1) ano de observação obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento:
1 - Mercado consumidor - Curvas de cargas prováveis;
2 - Quedas brutas e útil - Potência útil;
3 - Necessidade de regularização do curso d’água;
4 – Barragem - características, método de calculo, natureza do terreno para as funções - Volume d’água acumulada - Descarga de regularização;
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomadas d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixes - características gerais - cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados.
1 – Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil;
2 - Chaminé d equilíbrio - calculo do golpe de ariete.
d) Turbinas:
1 - Tipo adotado, velocidade especificada e disparo, curva de rendimento;
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidade de visão.
e) Geradores elétricos:
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;
2 - Dispositivos de regulação de tensão;
3 - Curvas características;
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão
1 – Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulamentação de tensão, curvas características e constantes;
2 - Equipamentos de proteção, de testes medidas de comando das subestações transformadoras, elevadoras, elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tesão nominal, parâmetros, tipo de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipo e característica. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínimas, tensões mecânicas e flechas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio terra, para - raios, chifres e tubos de proteção, relais
g) Sistema de distribuição.
1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível;
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e de aparelhagem complementar;
3 - Linhas primarias de distribuição, tipo tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
4 - Transformadores de distribuição - característica gerais, espeçamento;
5 - Linhas secundárias - tipo tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até as disposições das linhas secundarias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
l) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do aproveitamento, onde desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, revertera ao estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado.
§ 1º Se o estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal, que a concessão seja renovada pela forma que devera estar prevista no respectivo contrato.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com requerimento de prorrogação da concessão ou de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G Dutra
Daniel de Carvalho