DECRETO Nº 28.066, DE 27 DE ABRIL DE 1950.

Inclui a indústria da cerâmica em geral entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica incluída no inciso I – Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Honório Monteiro