DECRETO Nº 28.085, DE 5 DE MAIO DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Eliseu de Lima Neto a lavrar feldspato, quartzo e associados no município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1 Fica autorizado o cidadão brasileiro Eliseu de Lima Neto a lavrar feldspato, quartzo e associados na Fazenda Pendotiba, distrito e município de Niterói do Estado do Rio de Janeiro, numa área de três hectares e doze ares (3,12 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e dois metros (42m), no rumo magnético sessenta e três graus sudoeste (63º SW); do entroncamento das Estradas de Grota Funda e do Açude para a Avenida Independência e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros e sessenta centímetros (40,60m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW); sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (62,50m), quarenta e dois graus e cinqüenta minutos sudoeste (42º 50’ SW); trinta e três metros e trinta centímetros (33,30m), dez graus e trinta minutos sudoeste (10º 30’ SW); setenta e dois metros e dez centímetros (72,10m), vinte e três graus e quarenta minutos sudeste (23º 40’ SE); cento e setenta e três metros (173m), sessenta e três graus e vinte minutos sudoeste (63º 20’ SW); setenta e dois metros e dez centímetros (72,10m), vinte e três graus quarenta e cinco minutos nordeste (23º 45’ NE); trinta e dois metros e quarenta e cinco centímetros (32,45m), dezessete graus e dez minutos nordeste (17º 10’ NE); sessenta e cinco metros (65m), quatro graus nordeste (4º NE); noventa e um metros e oitenta centímetros (91,80m), trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º 30’ NW); cinqüenta e oito metros (58m), sessenta e três graus e vinte minutos nordeste (63º 20’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novais Filho