DECRETO Nº 28.093, DE 8 DE MAIO DE 1950.
Revalida, com modificações, a autorização dada pelo Decreto nº 25.892, de 2 de dezembro de 1948, à Estrada de Ferro Sorocabana, para construir uma linha de transmissão entre as estações de Ipanema e Bernardino de Campos, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que requereu a Estrada de Ferro Sorocabana,
decreta:
Art. 1º Fica revalidado o Decreto nº 25.892, de 2 de dezembro de 1948, que autorizou a Estrada de Ferro Sorocabana a construir uma linha de transmissão entre as estações de Ipanema e Bernardino de Campos, Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos de que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1950; 129º Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho