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DECRETO Nº 28.152, DE 24 DE MAIO DE 1950.

Aprova novas especificações e tabela para classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Enquanto não forem concluído os estudos de todos os tipos de tabaco em fôlha de produção nacional, ficam aprovadas as novas especificações e tabelas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estados e Negócios da Agricultura, e referente à classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho

Especificações e tabelas para classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul, aprovadas pelo Decreto nº 28.152, de 24 de maio de 1950, em virtude de disposição do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

I - A classificação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul - nicotina tabacun, Lin. - comercialmente conhecido como “Tabaco do Rio Grande” - será feita de acôrdo com os seguintes fatores:

a) zona de produção;

b) colheita;

c) processo de beneficiamento compreendendo: secagem, fermentação, esterilização e enfardamento;

d) modo de arrumação ou apresentação;

e) tamanho;

f) côr;

g) qualidade;

II - A classificação segundo a colheita e a zona de produção será levada a efeito mediante regulamento especial, expedido pela secretaria de Agricultura do Estado.

III - Quanto aos processos de secagem, o tabaco em fôlha será diferenciado em duas categorias ou seja:

Categoria TG ou tabaco de galpão, constituída de fôlhas submetidas à secagem natural, à sombra ou galpão.

Categoria TE ou tabaco de estufa, constituída de fôlhas submetidas a secagem artificial ou de estufa.

IV - O tabaco de galpão quando submetido à fermentação ou esterilização, será classificado em duas sub-categorias, assim denominadas:

Sub-categoria TGF ou tabaco de galpão fermentado, constituída de fôlhas submetidas à fermentação em pilhas, após sua secagem natural ou em galpão.

Sub-categoria TGE ou tabaco de galpão esterilizado, constituídas de fôlhas submetidas à esterilização em aparêlhos adequados após sua secagem natural ou em galpão.

V - As fôlha de tabaco, quando beneficiadas na forma do item anterior, serão apresentadas ou arrumadas de cinco maneiras diferentes, constituindo os seguinte grupos:

Grupo FM - fôlhas manocadas - constituídas de um conjunto de vinte a vinte e cinco fôlhas uniformes e amarradas pelas extremidades do talo por uma fôlha, formando o que se denomina manoca;

Grupo FS - Fôlhas sôltas - constituídas de fôlhas a granel com talo inteiro e destacadas, geralmente, de tabaco manocado;

Grupo FA - fôlhas arrumadas - constituídas de fôlhas colocadas umas sôbre as outras, formando maços uniformes;

Grupo FDS - Fôlhas destaladas sôltas - constituídas de fôlhas granel das quais foi retirada a nervuda principal;

Grupo FDA - Fôlhas destaladas arrumadas - constituídas de fôlhas das quais foi retirada a nervura principal e colocada uma sôbre as outras, formando maços uniformes.

VI - quanto ao tamanho, as fôlhas de tabaco de galpão, fermentado ou esterilizado, serão divididas em três sub-grupos, com os seguintes característicos:

Sub-grupo I ou Curto - constituído de fôlhas com o comprimento de até 35 centímetros.

Sub-grupo II - ou Médio - constituídos de fôlhas de 36 a 60 centímetro de comprimento.

Sub-grupo III - ou Longo - constituídos de fôlhas com mais de 60 centímetros de comprimento.

VII - quanto a côr, o tabaco de galpão será dividida em três classes, assim diferenciadas:

Classe L ou claro.

Classe A ou amarelo.

Classe B ou castanho.

VIII - A classe L ou Claro se caracteriza por uma coloração castanha acentuadamente clara em ambas as faces; a classe A ou amarelo, por uma tonalidade menos clara que a da classe anterior e a classe B ou castanho por uma coloração castanho-escura.

IX - Na classificação do tabaco de galpão, segundo a qualidade, serão levados em consideração, entre outros característicos, a aparência, a espessura, o grau de maciez, a elasticidade, o aroma, o estado de conservação e de sanidade e a quantidade de defeitos.

X - Para execução no disposto no item anterior, ficam estabelecidos dois tipos, com os seguintes característicos:

Tipo 1 ou primeira - constituída de fôlhas macias, elásticas, de aroma agradável, isentas de matérias estranhas, em bom estado de conservação e sanidade com raras perfurações e dilacerações de reduzidas proporções.

Tipo 2 ou segunda - constituído de fôlhas elásticas, macias de aroma agradável, isentos de matérias estranhas, em bom estado de conservação e sanidade com perfuração e dilaceração que não excedem de 50% de sua superfície.

XI - As fôlhas de tabaco de estufa serão diferenciadas em nove classes, com os seguintes característicos:

Classe A - constituído de fôlhas de côr amarelo-esbranquiçadas ou amarelo clara, em bom estado de conservação e sanidade, isentas der matérias estranhas, de sombras ou manchas de outra côr.

Classe B - constituído de fôlhas de côr amarelo-esbranquiçadas ou amarelo - claro, em bom estado de conservação e sanidade, isentas de matérias estranhas, com sombras pelos bordos e isentas de manchas.

Classe C - constituída de fôlhas amarelo-esbranquiçadas ou amarelo clara, com manchas insignificantes, ou amarelo-alaranjada - isento de manchas, em bom estado de conservação e sanidade e isentas de matérias estranhas.

Classe D - constituídas de fôlhas de côr alaranjada, em bom estado de conservação e sanidade, isentas de matéria estranhas, com pequenas manchas escuras nos bordos e no ápice.

Classe E - constituído de fôlhas de côr alaranjada, em estado de conservação e sanidade, isentas de matérias estranhas, tendo no limbo, nos bordos e no ápice manchas escuras de tamanho regular, maiores do que as da classe anterior.

Classe EE - constituída de fôlhas de côr alaranjada, em bom estado de conservação e sanidade, isentas de matérias estranhas, com manchas maiores e mais escuras nos bordos e no limbo do que as da classe E.

Classe FI - constituída de fôlha de côr castanho-claro, sem excessivas perfurações e dilacerações, isentas de matérias estranhas, em bom estado de conservação e sanidade, podendo conter fôlhas de côr alaranjada, que não mais se enquadre na classe EE.

Classe F2 - constituídas de fôlhas de coloração castanho-escura, isentos de matérias estranhas, em bom estado de conservação, e sanidade, coloração mais escura que a da fôlha do tabaco normal, com alguma elasticidade, isentos de môfo e cheiro amoniacal e sucetíveis de serem desdobrada com facilidade.

XII - O tabaco de estufa, antes do enfardamento, deverá ser esterilizado em aparelhos apropriados.

XIII - O teor de umidade da fôlha de tabaco não poderá exceder os seguintes limites:

a) 20% em relação ao tabaco de galpão fermentado;

b) 16% em relação ao tabaco de galpão esterilizado;

c) 14% em relação ao tabaco de estufa.

XIV - O tabaco de galpão de fôlhas elásticas, macias, de aroma agradável, isentos de matérias estranhas, em bom estado de conservação e sanidade, será classificado com, a denominação de Misto, desde que os defeitos atinjam a maior parte da superfície da fôlha.

XV - O tabaco em fôlha, que pelos seus característicos, não se enquadre nas especificações ora estabelecidas, será classificado sob a denominação de “abaixo do padrão”.

XVI - Estão compreendidos na categoria de “abaixo do padrão”.

a) os tabacos de galpão e de estufa em bom estado, porém, com defeitos que não impeçam o aproveitamento;

b) o tabaco de fôlhas excessivamente fermentadas, isto é, de coloração mais escura que a da fôlha de coloração normal, com certa elasticidade, isentas de môfo e cheiro amoniacal, sucetíveis de serem desdobradas com facilidade.

XVII - Os fragmentos ou fõlhas em condições normais serão classificados sob a denominação de resíduos.

XVIII - O tipo e dimensão das prensas para o serviço de enfardamento do tabaco em fôlha serão estabelecidos em regulamentos especiais, expedido pela Secretaria de Agricultura do Estado.

XIX - Para os efeitos destas especificações, o fardo de tabaco deverá satisfazer as seguintes exigências:

a) ser constituído de fôlha em bom estado de conservação e sanidade e que tenham os mesmos característicos de origem de preparo, desarrumação, de tamanho, de côr e de qualidade;

b) ter as extremidades dos talos das fôlhas voltadas para os topos respectivos;

c) ser envolvido, em tôda a suas faces, de aniagem nº 2, em perfeito estado ou, ainda, de tecidos de outra natureza que ofereçam eficaz resistência e permitam, com nitidez, tôdas as marcações necessárias;

d) ter o pêso máximo de 78 quilos no ato de enfardamento;

e) ser marcado com tinta indelével, em caracteres de absoluta nitidez e legibilidade e do seguinte modo:

1 - Numa das faces maiores:

Nome ou marca do enfardador.

Município de procedência.

Rio grande do Sul.

Brasil.

Ano da safra.

Número de ordem.

2 - Na face oposta ou numa das faces laterais:

Nome ou marca do importador.

Destino.

Nome ou marca do exportado.

Município.

Rio Grande do Sul.

Brasil.

3 - Na face oposta lateral e uma das cabeças:

Tabaco em fôlha.

Categoria.

Sub-categoria.

Grupo.

Sub-grupo.

Classe.

Tipo.

Pêso.

4 - Na cabeça oposta:

Marcas que o enfardador ou exportador julgar necessárias.

XX - Verificada qualquer irregularidade cometida no curso do enfardamento ou, ainda, que atente contra os preceitos estabelecidos nas presentes especificações, será todo o lote examinado, ficando o proprietário, ou quem suas vêzes fizer sujeito ao pagamento das despesas de inspeção e reenfardamento correspondentes.

XXI - Nos casos de fraudes e infrações, devidamente comprovadas, o infrator, além das despesas decorrentes da movimentação e enfardamento do produto, ficará sujeito, conforme o caso, às penalidades constantes dos arts. 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.

XXII - Considera-se fraude:

a) adição de água e de matérias estranhas;

b) mistura de categoria, de sub-categorias, de grupos, de sub-grupos, de classes e de tipos diferentes;

c) enfardamento ou formação de lotes de fôlha quando não expurgadas.

XXIII - Os armazéns ou depósitos de tabaco em fôlha deverão ser cobertos, ventilados, impermeabilizados e assoalhados, e estar pelas suas disposições internas e externas em condições de assegurar satisfatoriamente a conservação do produto.

XXIV - As amostras serão tiradas e remetidas à repartição competente, ou seja, a repartição encarregada da classificação, e de modo que representem, fielmente, os característicos do lote correspondente.

XXV - Para os efeitos destas especificações:

a) a retirada, o acondicionamento e o transporte das amostras serão levados a efeito mediante auxílio do proprietário da mercadoria, e quem suas vêzes fizer;

b) cada amostra terá o pêso mínimo de dois quilos, e será dividida, na repartição competente, em três partes, destinando-se uma à dita repartição, outra à firma exportadora e outra à firma importadora;

c) serão observadas na execução de qualquer das tarefas a que se referem as alíneas anteriores, as exigências constantes do Capítulo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

XXVI - Para cada partida ou lote de tabaco examinado será emitido um certificado de classificação em modêlo oficial e com as indicações indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria.

XXVII - Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de noventa dias, contados da data de sua emissão, e poderão ser revalidados por mais noventa dias, mediante inspeção feita a requerimento da parte interessada.

XXVIII - Não serão revalidados:

a) certificados de classificação de mercadoria que tenha perdido os característicos originais;

b) certificados de reclassificação e arbitragem.

XXIX - As taxas relativas à classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento da parte ou partes interessadas serão cobrados de acôrdo com a seguinte tabela, por quinze (15) quilos:

 

Cr$

A) -

Classificação (art. 80). Inclusive emissão de certificados ..........................................

0,17

B) -

Reclassificação (artigo 39). Inclusive emissão de certificado ....................................

0,20

C) -

Arbitragem (parágrafo único do art. 84) .....................................................................

0,40

D) -

Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ....................................

0,12

E) -

Fiscalização da exportação (art. 5º do Decreto-lei nº 334 de 15 de março de 1938 e artigo 70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado .........................................................

0,10

XXX - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1950.

A. de Novaes Filho