DECRETO Nº 28.162, DE 31 DE MAIO DE 1950.
Autoriza o Govêrno do Território Federal do Amapá a convencionar a revisão do contrato para estudos e aproveitamento de jazidas de minério de manganês existentes no mesmo Território, celebrado na conformidade do previsto no Decreto número 24.156, de 4 de dezembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o nº I do artigo 87 da Constituição Federal e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º do Decreto-lei número 9.858, de 13 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica o Govêrno do Território Federal do Amapá autorizado a convencionar com a Indústria e Comércio de Minérios S. A. - ICOMI, sociedade anônima brasileira, anteriormente denominada Indústria e Comércio de Minérios Ltda., com sede em Belo Horizonte, a revisão do contrato para estudos e aproveitamento de jazidas de minério de manganês existente na região do rio Amaparí, no mesmo Território, contrato êsse celebrado em seis de dezembro de 1947, na conformidade do previsto no Decreto nº 24.156, de 4 de dezembro de 1947, obedecidas as cláusulas e têrmos constantes da minuta aprovada pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, que vai publicada em anexo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 31 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
João Valdetaro de Amorim e Mello
A. de Novais Filho