DECRETO Nº 28.198, DE 7 DE JUNHO DE 1950.
Autoriza a cidadã brasileira Cleomar Carneiro da Cunha Marinho a lavrar mica, tantalita, quartzo, granada e associados no município de Quixadá, estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Cleomar Carneiro da Cunha Marinho a lavrar mica, tantalita, quartzo, granada e associados no lugar denominado Riacho do Pimenta na Fazenda Poço dos Cavalos, no Distrito de Minarão, município de Quixadá, Estado do Ceará, numa área de dezoito Hectares (18 ha) delimitado por um retângulo que tem um vértice localizado à distancia de trezentos e vinte e sete metros (327m) no rumo magnético trinta e nove graus e trinta minutos nordeste (39º 30’ NE) do canto sudeste (SE) do prédio sede da Fazenda Poço dos Cavalos e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600m), sete graus nordeste (7º NE); trezentos metros (300m), oitenta e três graus noroeste (83º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidão de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
A. de Novaes Filho