decreto nº 28.282, de 21 de junho de 1950.

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar quartzito e associados no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar quartzito e associados numa área de cento e seis hectares e setenta e três ares (106,73 ha), situada no distrito de Taiassupeba, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e sessenta metros (260m) rumo magnético trinta e oito graus e trinta minutos e vinte metros (1.620m), do caminho de Jurubatuba sôbre o ribeirão Quatinga, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e noventa metros (1.190m), cinquenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (54º 15’ NE); quatrocentos e trinta e sete metros (437m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE); mil novecentos e quarenta metros (1.940m), cinquenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (54º 15’ SW); oitocentos e quinze metros (815m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); trezentos e vinte metros (320m), quarenta e sete graus e trinta minutos noroeste (47º 30’ NW); mil seiscentos e vinte metros (1.620m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$2.140,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho