DECRETO Nº 28.439, DE 28 DE JULHO DE 1950.
Autoriza a emprêsa Chaves & Cia. a lavar gipsina e associados no município de Santanópole, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Chaves & Cia. a lavar gipsina e associados no lugar denominado Ponta da Serra, situado no distrito de Araporanga, município de Santanópole, Estado do Ceara, numa área de cento e dezoito hectares, delimitada por um polígono que tem um vértice a setenta e cinco metros (75m) rumo magnético vinte graus sudoeste (20º SW), da confluência dos córregos da Pedreira e da Estrada e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta e três metros (633m), oitenta e oito graus e trinta minutos (88º 30’ NE); setecentos e vinte e dois metros (722m), vinte graus noroeste (20º NW); trezentos e oito metros (308m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); mil e cem metros (1.100m), dez graus e trinta minutos nordeste (10º 30’ NE); oitocentos e noventa e sete metros (897m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); mil e quarenta e nove metros (1.049m), sul (S); seiscentos e trinta e oito metros (638m), dois graus e trinta minutos sudoeste (2º 30’ SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$2.360,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Duta
A. de Novaes Filho