DECRETO NO 28.475, DE 8 DE Agôsto de 1950.

Autoriza Magnetiza S. A., a lavrar magnesita, talco e associados, no município de Brumado, Estado Da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei no 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada magnesita S. A., a lavra magnesita talco e associados, numa área de duzentos e setenta e um hectares trinta e dois ares (271,32 hs), situada nas áreas das Éguas, distrito e município de Brumado no Estado da Bahia, e delimitado por um retângulo tendo um vértice a dois mil oitocentos e quarenta metros (2840m), na direção quarenta e três graus, quarenta e nove minutos e cinqüenta e oito segundos noroeste (43o 49’ 58’’ NW) magnético do ponto em que a estrada de Pirajá atravessa o riacho Boa Vista e os lados que partem dêste vértice mil e novecentos metros (1.900 metros) e rumo a quarenta e seis graus noroeste (46o NW), mil quatrocentos e vinte oito metros (1.428 m) e rumo a quarenta e quatro graus nordeste (44º NE) magnéticos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário das autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões  de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma de artigos 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de cinco mil quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$5.440,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1950; 129o da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho