DECRETO Nº 28.489, DE 12 DE AGôSTO DE 1950.
Dá nova redação ao artigo 13 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.749, de 28 de junho de 1937.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.749, de 23 de junho de 1937, alterado pelo Decreto nº 25.175-A, de 3 de julho de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 13. As construções de iniciativa dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões far-se-ão por meio de concorrência pública ou administração, total ou parcial, ou por administração direta, de acôrdo com as instruções a serem expedidas.
Parágrafo único. Os Institutos e Caixas, observado o disposto no artigo 7º, poderão, independentemente de concorrência pública ou administrativa, contratar com a Fundação da Casa Popular a construção de casas individuais ou de conjuntos residenciais de tipo popular e baixo custo, destinados aos seus segurados, a qual deverá ser feita, entrtanto, diretamente pela fundação, vedada, em qualquer hipótese, sua transferência a terceiros”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Marcial Dias Pequeno