DECRETO N. 28.945 – DE 14 DE AGÔSTO DE 1950
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Pereira Inácio a lavrar jazida de argila refratária no município Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Pereira Inácio à lavrar jazida de argila refratária em terrenos de propriedade de Antônio Chora e outros; no bairro do Coqueiro, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e sete hectares, dezessete ares e trinta e sete centiares (57,1737 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco quilométrico sessenta e três (km 63) da rodovia São Paulo- Casa, Grande e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta metros (50m) quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º 30’ SW) quatrocentos metros e sessenta centímetros, (400,60m), cinqüenta e um graus e quinze minutos sudeste (51º 15' SE) duzentos e sete metros e cinqüenta centímetros (207.50m). sessenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (65º 15’ NE): cento e setenta metros (170m), cinqüenta e sete-graus e quarenta e três minutos sudeste (57º 43' SE); trezentos e dois metros e cinqüenta centímetros (302,50m), nove graus sudeste (9º SE); cento e cinqüenta e seis metros (156m) três graus e trinta minutos sudoeste (3º 30’ SW); noventa e dois metros (92m), quarenta e sete graus sudeste (47º SE); duzentos e quarenta e nove metros e sessenta centímetros (249.80m). quarenta graus e quarenta e cinco minutos, nordeste (40º 45' NE); duzentos e noventa e três metros e vinte centímetros (293.20 m), oitenta, e quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (84º 45’ NE); quatrocentos e quarenta e um metros e vinte centímetros (441,20m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º 36’ SE): cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros (117.50m), oitenta e três graus sudeste (83º SE): trezentos e noventa e cinco metros (395m), quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (450º 30’ NW); cento e oitenta e cinco metros (185m),’ sessenta e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (63º 45' NW): trezentos e cinqüenta e um metros (351m), trinta e cinco graus e trinta minutos noroeste (35º 30’ NW); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (454m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW); quatrocentos e noventa e um metros e sessenta centímetros (491,60m) setenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (75º 15’ SW); noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (95,50 m), quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º 30'’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único, do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidas à, União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral é gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá, por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura. após o pagamento da taxa de mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$ 1160,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 14 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
A.. de Novaes Filho