decreto nº 28.498, de 14 de agôsto de 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Joubeert Santos a lavrar areia silicosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Joubert Santos a lavrar areia quartzosa no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de oitenta e dois hectares (82ha) situada no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo e contida entre duas retas paralelas com rumo comum de cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’NW); partindo respectivamente dos quilômetros dezesseis e duzentos e seis mais duzentos e noventa metros (km 16+290m) do ramal Santo Juquiá, da Estrada de Ferro Soracabana, compreendida entre essa ferrovia e a margem direta do rio Branco de São Vicente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.640,000).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 14 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico g. dutra

A. de Novaes Filho