DECRETO Nº 28.516, DE 16 DE AGÔSTO DE 1950.

Autoriza à cidadão brasileiro Arthur Ramos da Silva Júnior a lavrar quartzito e associados no município da São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe o artigo 87,. nº I, e nos têrmos 152 e 153 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arthur Ramos da Silva Júnior a lavrar quartzito e associados no imóvel denominado Vila-Jaraguá, situado no zona de Pirituba, no distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares, vinte e dois ares de cinqüenta centiares (15,2250 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice à distância de cento e vinte metros e cinqüenta centímetros (127,50m), rumo verdadeiro sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (65º45’NE) a partir do quilômetro dezessete mais setecentos e dois metros e cinqüenta centímetro (Km 17 + 702,50m) da Via-Anhanguera - São Paulo - Jundiaí, e deste vértice os lados divergentes, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (362,50 m), sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (65º45’NE); quatrocentos e vinte metros (420m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º30’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no próprio livro da Divisão de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1950; 129º da Independência 62º da República.

EURIcO G. DUTRA

A. de Novaes Filho