DECRETO Nº 28.549, DE 25 DE AGÔSTO DE 1950.
Declara a caducidade do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Capivari e a firma Júlio da Silva & Companhia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, e nos têrmos do artigo 141, § 16, in fine, da Constituição, combinado com o artigo 591, do Código Civil e disposições aplicáveis do Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e leis complementares, e
CONSIDERANDO que a Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Capivari Sociedade Anônima, sucessora da firma Júlio da Silva & Companhia, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica ao município de Capivari, no Estado de São Paulo, vem, de longo tempo e reincidentemente, faltando às obrigações contraídas, infringindo dispositivos legais e oferecendo péssimo serviço à população;
CONSIDERANDO que os serviços elétricos constituem utilidade essencial à vida, em cidade;
CONSIDERANDO que o Govêrno Federal, dispondo do seu poder regulamentar, não deve ficar impassível aos reiterados apelos da Prefeitura Municipal de Capivari, apoiada pelo Govêrno do Estado de São Paulo, através dos estudos e pareceres da Inspetoria de Serviços Públicos do Estado de São Paulo, contra essa grave situação de um serviço público local, a qual exemplifica um caso flagrante do perigo público iminente previsto in fine do § 16 do artigo 141 da Constituição;
CONSIDERANDO que se acha findo, pelo lapso de tempo, o prazo da concessão em causa;
CONSIDERANDO que é urgente remediar-se o mal com a cooperação das autoridades locais,
decreta:
Art. 1º É declarada a caducidade do contrato celebrado em 7 de agôsto de 1908, entre a Prefeitura Municipal de Capivari, no Estado de São Paulo, e a firma Júlio da Silva & Companhia, de que é sucessora de fato a Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Capivari Sociedade Anônima.
Art. 2º A rêde de distribuição e demais instalações necessárias à operação e manutenção do serviço, passam à Administração da Prefeitura Municipal de Capivari, sem prejuízo, entretanto, de qualquer reparação patrimonial a que porventura tiver direito a Emprêsa concessionária.
Parágrafo único. A indenização eventual a que se refere êste artigo, à falta de acôrdo entre as partes, será fixada judicialmente, a posteriori.
Art. 3º A Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Tietê, Sociedade Anônima, manterá, nas mesmas condições, o suprimento de energia elétrica que vem fazendo à Emprêsa Luz e Fôrça Elétrica de Capivari Sociedade Anônima, pelo prazo de (1) ano.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o Decreto número 26.049, de 21 de dezembro de 1948, o Decreto número 28.477, de 9 de agôsto de 1950, e mais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho