DECRETO Nº 28.576, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950.

Outorga a Paulo da Costa Bicalho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda Poço dAnta, existente no rio S José, distrito de Caraí, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Paulo da Costa Bicalho concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da queda do Poço dAnta, existente no rio S José, distrito de Caraí, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º - O aproveitamento destina-se a produção transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Caraí, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Caducará o presente título independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatórial, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo, de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico compreendendo:

a) Hidrografia da região:

1 - clima e precipitação pluviometrica;

2 - bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;

3 - descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a um ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento:

1 - mercado consumidor - Curvas de cargas prováveis;

2 - quedas bruta e útil. Potência útil;

3 - necessidade de regularização do curso dágua;

4 - barragem - características, métodos de cálculo, natureza do tereno das fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização;

5 - vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 - características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil.

2 - chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - tipo adotado, velocidade específica e de disparo;

2 - reguladores e aparelhagem de medida característica;

3 - canal de fuga - características e capacidade de vazão.

e) Geradores elétricos:

1 - tipo, tensão nominal, frequencia, potência, curva de rendimento;

2 - disposição de regulação da tensão;

3 - curvas características;

4 - constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissâo:

1 - transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regularização da tensão, curvas características e constantes;

2 - equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora;

3 - linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores, e de disposição dos condutores nos suportes; Isoladores - tipos e características, cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível;

4 - cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essa temperatura; Dispositivos de proteção - fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 - linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível;

2) - subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar;

3 - linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 - transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento;

5 - linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios - da casa de fôrça; das subestaçõees e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;

i) diagrama geral do sistema - desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;

j) especificações de equipamento elétrico utilizado;

k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º - O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º - O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º - As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

Art. 6º - Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêste fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagens. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo unido do artigo 6º.

§ 1º - O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho