DECRETO Nº 28.577, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950.

Outorga a Celso Antônio de Faria, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Santa Rita, existente no ribeirão Itueto, distrito de Santa Rita do Itueto, município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros é outorgada a Celso Antônio de Faria, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Santa Rita, existente no ribeirão do Itueto, distrito de Santa Rita do Itueto, município e Resplendor, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Resplendor.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo;

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 - Clima e precipitação pluviométrica;

2 - Bacia hidrográfica - planta, área e coefificiene de escoamento;

3 - Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspodente, no mínimo, a um (1) ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento:

1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis;

2 - Quedas bruta e útil. Potência útil;

3 - Necessidade de reorganização do curso d’água;

4 - Barragem - Características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização;

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe; características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil;

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo. Curva de rendimento;

2 - Reguladores e aparelhagem de medida, características;

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;

2 - Dispositivos de regulação da tensão;

3 - Curvas características;

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 - Transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras, elevadora e abaixadora;

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição do condutores nos suportes - Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas de condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 - Linha de subtransmissão - cáulculo, queda de tensão e perda admissível;

2 - Subestação de distribuição - características dos transformdores e da aparelhagem complementar;

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 - Transformdores de distribuição - características gerais, espaçamento;

5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda dimissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado;

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar, será o efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva, que proverá à renovações, determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, de capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto de reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho