DECRETO Nº 28.587, DE 31 DE AGÔSTO DE 1950.

Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância de Atibáia, Estado de São Paulo, a ampliar as instalações de sua usina hidroelétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a prefeitura Municipal da Estância de Atibáia, Estado de São Paulo, a ampliar suas instalações da sua usina hidroelétrica, mediante a montagem de um segundo grupo turbina-gerador de 1.000 kWA e a executar as obras hidráulicas complementares.

Art. 2º Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30)dias, a partir da sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 31 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho