DECRETO Nº 28.587, DE 31 DE AGÔSTO DE 1950.
Autoriza a Prefeitura Municipal da Estância de Atibáia, Estado de São Paulo, a ampliar as instalações de sua usina hidroelétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prefeitura Municipal da Estância de Atibáia, Estado de São Paulo, a ampliar suas instalações da sua usina hidroelétrica, mediante a montagem de um segundo grupo turbina-gerador de 1.000 kWA e a executar as obras hidráulicas complementares.
Art. 2º Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30)dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 31 de agôsto de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho