DECRETO Nº 28.661, de 19 de setembro de 1950.

Cria a Comissão de Industrialização de Xisto betuminoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 13 do Decreto-lei número 538, de 7 de julho de 1938, e da decisão ao Conselho de Segurança Nacional, em sessão de 28 de agôsto de 1950,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Industrialização do Xisto Betuminoso, subordinada ao Presidente da República, por intermédio da Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º A Comissão de Industrialização do Xisto Betuminoso submeterá a aprovação do Presidente da República plano de realização das sua finalidades, projetos de contratos, de execução, de financiamento e de aquisição de materiais, equipamentos e construção das instalações para mineração e refinação do xisto betuminoso e respectivos orçamentos.

Parágrafo único. A Comissão, no exercício de suas atividades, realizará nós país e no estrangeiro as diligências que se tornarem necessárias, requisitando servidores civis e militares na forma da lei.

Art. 3º As despesas correspondentes à aquisição de terrenos, maquinismos e demais utilidades indispensáveis à exploração do xisto do Vale do Paraíba correrão a conta dos recursos previsto na Lei nº 1.102, de 18 maio de 1950.

Art. 4º O Conselho Nacional do Petróleo proporcionará à Comissão tôda a assistência técnica que lhe fôr solicitada.

Parágrafo único. A fiscalização técnica do empreendimento é da competência do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 5º O administrador do Plano Salte, supervisionará a execução dos contratos para financiamento e aquisição de todos os materiais, equipamentos e construção das instalações para a mineração e refinação do xisto betuminoso.

Art. 6º O Conselho Nacional do Petróleo apresentará plano para intensificação dos trabalhos em curso, tendo em vista o petróleo de poço e principalmente as prospecções para apurar as reservas do país em xisto betuminoso.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

José Francisco Bias Fortes