DECRETO Nº 28.709, DE 6 DE OUTUBRO DE 1950.
Declara de utilidade pública terrenos e benfeitorias necessários à construção da barragem para realização do aproveitamento progressivo da energia hidráulica da corredeira do Fecho do Funil, no rio Paraopeba, Distrito e Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, cuja concessão foi outorgada ao referido Estado, pelo Decreto nº 21.108, de 11 de maio de 1946, e autoriza o mesmo a promover sua desapropriação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e o disposto no art. 151, letras a e b, do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 julho de 1934), nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que requereu o Governo do Estado de Minas Gerais,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os terrenos compreendidos no trecho do Fecho do Funil a Brumadinho, limitados pela linha de nível 790, discriminados na planta de conjunto, bem como nas plantas parciais aprovadas pelo Ministro da Agricultura, referentes às áreas de terra sujeitas à inundação pela construção da barragem, como também, as benfeitorias nela existentes.
Áreas de terra a serem desapropriada na bacia de acumulação, margem esquerda do rio Paraopeba.
1 - Gleba indicada na planta parcial nº 1, com a área de 20,47 hectares, de propriedade atribuída a Romualdo Amaral Melgaço.
2 - Gleba indicada na planta parcial nº 2, com a área de 144,20 hectares, de propriedade atribuída à usina Sousa Noschese.
3 - Gleba indicada na planta parcial nº 3, com área de 2,58 hectares, de propriedade atribuída à Companhia Mineração Geral do Brasil.
4 - Gleba indicada na planta parcial nº 4, com a área de 50,92 hectares, de propriedade atribuída a José Pacífico Homem.
5 e 5-A - Glebas indicadas na planta parcial nº 5 e 5-A perfazendo a área total de 35,68 hectares, denominada Fazenda Santa Cruz, de propriedade atribuída a diversos em comum.
6 - Gleba indicada na planta parcial nº 6, com a área de 10,15 hectares, de propriedade atribuída a Djalma Oliveira Soares.
7 - Gleba indicada na planta parcial nº 7, com a área de 5,47 hectares denominada pequenas propriedades Inhotim, de propriedades atribuída aos seguintes:
a - herdeiros de Joaquina dos Reis;
b - José Elídio da Mota;
c - João Francisco de Azevedo;
d - Companhia Mineração Geral do Brasil;
e - Antonio Emilio;
f - Vidal Moreira;
g - Gleba indicada na planta parcial nº 8, com a área de 87,71 hectares, de propriedade atribuída a José Augusto da Silva Moreira.
9 - Gleba indicada na planta parcial nº 9, com a área de 193,70 hectares, de propriedade atribuída a Emílio da Silva Moreira.
10 - Gleba indicada na planta parcial nº 10, com a área de 131,50 hectares, de propriedade atribuída a Manuel da Silva Moreira.
Área a serem dasapropriadas na bacia de acumulação, margem direita do rio Paraopeba.
11 - Gleba indicada na planta parcial nº 11, com a área de 124,35 hectares, de propriedade atribuída a Maria Lídia Cambraia.
12 e 12-A - Glebas indicadas na planta parcial ns. 12 e 12-A, perfazendo a área total de 251,64 hectares, de propriedade atribuída a Isabela Augusta de Abreu.
13 - Gleba indicada na planta parcial nº 13, com a área de 88,64 hectares, de propriedade atribuída a Amélia Marques Ferreira de Aguiar.
14 - Gleba indicada na planta parcial nº 4, com a área de 614,21 hectares, de propriedade atribuída a Antonio Carlos Cambraia.
15 - Gleba indicada na planta parcial nº 15, com a área de 20,72 hectares, de propriedade atribuída a Herculano Rodrigues da Silva.
16 - Gleba indicada na planta parcial nº 16, com a área de 9,67 hectares de propriedade atribuída a Pedro Rodrigues da Silva.
17 - Gleba indicada na planta parcial nº 17, com a área de 2,20 hectares, de propriedade atribuída a Antonio Rodrigues da Silva.
18 - Gleba indicada na planta parcial nº 18, com a área de 4,67 hectares, de propriedade atribuída à Sociedade Comercial de Mineração Limitada.
Art. 2º O Govêrno do Estado de Minas Gerais fica autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, bem como as benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho