DECRETO Nº 28.713, DE 06 DE outubro DE 1950.
Autoriza os cidadãos brasileiros Alfredo Moreira de Sousa e Epaminondas Ferreira Lobo a lavrar calcário e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Alfredo Moreira de Sousa e Epaminondas Ferreira Lobo a lavrar calcário e associados em terrenos de sua propriedade e dos herdeiros de Gabriel Sedano no lugar denominado Sítio do Salto, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área total de oitenta e quatro hectares e trinta e nove ares (84,39 ha) resultante de duas autorizações de pesquisa com áreas contíguas, delimitada por um polígono irregular que têm um vértice à distância de novecentos e setenta e cinco metros (975m), no rumo magnético vinte e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (24º 40’ SW), da cachoeira do Ramiro, no Ribeirão Fundo, e cujos lados tem, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quatorze metros (414m), sessenta e oito graus noroeste (68º NW); duzentos e quarenta e oito metros (248m), oeste (W); mil e quarenta e nove metros (1.049m), quarenta e nove graus sudoeste (49º SW); trezentos e noventa e um metros e cinqüenta centímetros (391,50m), vinte e nove graus e quinze minutos sudoeste (29º 15’ SW); quatrocentos e cinqüenta metros e cinqüenta centímetros (450,50m), setenta e oito graus e quinze minutos sudeste (78º 15’ SE); mil e quinhentos metros (1.500m), sessenta graus nordeste (60º NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta graus noroeste (30º NW); esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único da art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 da mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e setecentos cruzeiros (Cr$1.700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A de Novaes Filho