DECRETO Nº 28.714, DE 06 DE outubro DE 1950.
Autoriza os cidadãos brasileiros S. Barreto & filhos a lavrar amianto e associados no município de Traípu, do Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros S. Barreto & Filhos a lavrar amianto e associados no lugar denominado Grotas Miúdas, distrito de Ponciano e município de Traipu, Estado de Alagoas, numa área de vinte hectares (20 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice no cruzamento do córrego Arassari com a estrada para girau e os lados a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos: quatrocentos e vinte e cinco metros (425m) trinta e um graus e trinta minutos noroeste (31º 30NW) quinhentos metros (500m) quarenta graus e vinte e nove minutos nordeste (40º 29 NE), quatrocentos e vinte e cinco metros (425m) trinta e um graus e trinta minutos sudeste (31º 30’ SE) quinhentos metros (500m) quarenta graus e vinte e nove minutos sudoeste (40º 29’ SW); Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único da art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das disposições que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 da mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A de Novaes Filho