decreto nº 28.748, de 11 de outubro de 1950.

Outorga a Antônio Geraldo de Oliveira ou emprêsa que organizar concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Major, existente no ribeirão Conquista, distrito de Itaguara, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Antônio Geraldo de Oliveira ou emprêsa que organizar concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Major, existente no ribeirão Conquista, distrito de Itaguara, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Itaguara, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendido:

a) Hidrologia da região:

1 - Clima e precipitação pluviométrica;

2 - Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;

3 - Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtida por medições.

b) Capacidade do aproveitamento:

1 - Mercado consumidor, Curvas de cargas prováveis;

2 - Queda bruta e útil;

3 - Necessidades de regularização do curso d’água;

4 - Barragem - característica, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.

5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados:

1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil;

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;

2 - Reguladores e aparelhagem de medidas - características;

3 - Canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;

2 - Dispositivos de regulação da tensão;

3 - Curvas características;

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão:

1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.

2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras, elevadora e abaixadora;

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parámetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

4 - Transformadores de distribuição - características gerais, orçamento.

5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem do transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias .

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º. O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descargas do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º. O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º. As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.

Art. 6º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por conta especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º. Findo o prazo da concessionária os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade como estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º. O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 11 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico gaspar dutra

A. de Novaes Filho