DECRETO Nº 28.749, DE 11 DE OUTUBRO DE 1950.

Outorga à Prefeitura Municipal de Delfinópolis concessão para aproveitar para aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no rio Santo Antônio, distrito da sede do município de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitando os direitos de terceiros e outorgada a Prefeitura Municipal de Delfinópolis, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um desnível existente no rio Santo Antônio, distrito da sede do município de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio no distrito, da sede do município de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data de sua publicação;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura;

III - Requerer à referida Divisão mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias, da realização do mesmo;

IV - Submeter a aprovação do Ministério do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendido:

a) Hidrologia da região

1 - Clima e precipitação pluviométrica;

2 - Bacia hidrográfica - planta área e coeficiente de escoamento;

3 - Descarga máxima mínima e média - curva de descarga do curso d’água correspondente, no mínimo a um (1) ano de observação obtido por medições.

b) Capacidade do aproveitamento.

1 - Mercado do consumidor Curvas de cargas prováveis;

2 - Quedas brutas e útil Potência útil;

3 - Necessidades de regularização do curso d’água ;

4 - Barragem - característica, método de calculo natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização;

5 - Vertedouros adultos comportas tomada d’água canal adutor ou túnel cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçados

1 - Característico tipo de assentamento. Cálculos planta e perfil;

2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas

1 - Tipo adotado velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;

2 - Reguladora e aparelhagem de média - característica;

3 - Canal de fuga característica e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos.

1 - Tipo tensão nominal frequente potência curva de rendimento;

2 - Dispositivo de regularização da tensão;

3 - Curva característica;

4 - Constantes elétricas e mecânicas.

f) Sistema de transmissão

1 - Transformadores - tipo relação de transformação curva de rendimento dispositivo de regulação da tensão curvas característica e constante;

2 - Equipamento de proteção, de medida e de comando das subestação transformadora elevadora e abaixadora;

3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isolados tipos e característica. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínima e tensões mecânicas e flechas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio terra Pará-raios anéis, chifres e tubos de proteção relés.

g) Sistema de distribuição

1 - Linhas de subtransmissão - cálculos queda de tensão e perda admissível;

2 - Subestação de distribuição, característica dos transformadores e da aparelhagem complementar;

3 - Linhas primárias de distribuição tipo tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 - Transformação de distribuição, característica gerais espaçamento;

5 - Linhas secundarias tipo tensão nominal queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifício - da casa de força das subestação e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;

i) Diagrama geral do sistema desde o geradores até a disposição das linhas secundárias com as suas característica gerais;

j) Especificações ao equipamento elétrico utilizado;

l) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos Ministérios da Agricultura executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministério da Agricultura .

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e mediações de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalação da concessionária, em função de sua indústria, concorrente, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revista de acôrdo com o disposto no art. 189 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada trienalmente na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalação que, no momento, existirem em função exclusivas e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzido a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º .

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses, antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposição em contrário.

Rio de janeiro 11 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novas Filho