DECRETO Nº 28.760, DE 16 DE Outubro DE 1950.

Autorizo o cidadão brasileiro José Shwerber a lavrar ocres e associados no município de Ouro Prêto Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),

DECRETa:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Shwerber a lavrar ocres e associados em terrenos situados no lugar denominado Fazenda do Velho, no distrito e município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais numa área e vinte hectares (20 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice de duzentos metros (200m), no rumo magnético vinte e cinco graus sudeste (25º SW)da confluência dos córregos da Caixeta e Alcaçuz e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), oeste (W); quinhentos metros (500m) norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizando pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento de taxa de seiscentos cruzeiros(Cr$600,000).

Art. 7º Revogam se as disposição em contrário.

Rio de Janeiro 16 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A de Noves Filho