DECRETO Nº 28.791, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950.
Altera o dispositivo do Regulamento Geral do Serviço de Praticagem dos Portos, Costas, Lagoas e Rios Navegáveis do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Regulamento Geral do Serviço de Praticagem dos Portos, Costas, Lagoas e Rios Navegáveis do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 18.846, de 11 de junho de 1945, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O Serviço de Praticagem compreende privativamente:
a) direção de navegação em zonas marítimas, fluviais e lacustres:
b) manobra das embarcações e serviços correlatos nas fainas de fundear, suspender, atracar, desatracar e mudar de ancoradouro.
§ 1º O serviço de amarração e desamarração dos navios ao cais poderá ser feito pela praticagem ou não.
§ 2º São obrigações subsidiárias da praticagem:
a) cooperar nos trabalhos de socorro naval;
b) cooperar para a conservação e manutenção do balizamento da respectiva zona.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha