DECRETO Nº 28.798 “A”, DE 26 DE OUTUBRO DE 1950.

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, alínea I, da Constituição, e tendo em vista os cálculos de Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, constantes do processo nº MTIC - 596.948,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio para execução da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor a 26 de outubro de 1950.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Marcial Dias Pequeno

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.798 “A”, DE 26 DE OUTUBRO DE 1950.

Art. 1º Os servidores de autarquias da União, compreendidos no regime especial estabelecido pela Lei nº 1.132, de 22 de julho de 1950, serão os benefícios de aposentadoria, de qualquer natureza, e de pensão por morte regulados pela forma prevista no presente Regulamento.

Parágrafo único. Os outros benefícios estabelecidos no regime de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, a que forem filiados os servidores das diferentes autarquias de que trata este artigo, continuarão a ser-lhes concedidos nas mesmas bases e condições vigentes para outros segurados.

Art. 2º Para os efeitos do presente Regulamento considera-se:

I - autarquia o serviço estatal descentralizado, com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei (Decreto nº 6.016, de 2 de novembro de 1943);

II - servidor de autarquia ocupante de cargo efetivo ou função de extranumerário da entidade, que, em razão dessa qualidade, é segurado de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ao entrar em vigor êste Regulamento expedirá a relação das entidades atualmente existentes e por ele abrangidas, de acordo com o nº I deste artigo, atualizando-a sempre que se fizer necessário.

Art. 3º A aposentadoria e a pensão por morte serão concedidas e pagas pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões de que for segurado o servidor, com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores públicos civis da União, a saber:

I - quanto à aposentadoria:

a) para os ocupantes de cargo efetivo da autarquia, de acordo com os dispositivos do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e as normas legais subsequentes relativas aos funcionários públicos civis da União, a saber;

b) para os extranumerários de qualquer condição, de acôrdo com os dispositivos do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941, e as normas legais subsequentes relativas aos extranumerários da União;

II - quanto à pensão, de acordo com os dispositivos constantes do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, referentes à matéria.

Art. 4º O custeio dos benefícios de que trata o presente Regulamento será feito da seguinte forma:

I - a aposentadoria, em qualquer dos dois casos previstos no item I do art. 3º, pela transferência, feita antes do pagamento do benefício e de uma só vez, pela autarquia a que pertencer o servidor, aos cofres do respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, do valor correspondente, de acôrdo com a Tabela II anexa ao Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941;

II - A pensão, por uma contribuição mensal, paga pelos servidor, mediante desconto em folha, incidente sôbre o total do respectivo vencimento, remuneração ou salário, e fixada consoante o disposto nos arts. 8º e 9º.

Parágrafo único. Os outros benefícios referidos no parágrafo único do art. 1º deste Regulamento continuarão a ser custeadas pela contribuição tríplice e igual da União, da autarquia empregadora e do servidor segurado, previsto na legislação da previdência social, em percentagem incidente sôbre o valor do vencimento, remuneração ou salário do servidor, até o máximo estabelecido nos regimes dos Institutos e das Caixas de Aposentadoria e Pensões, fixada consoante o disposto nos arts. 8º e 9º.

Art. 5º O processamento e o julgamento dos benefícios de que trata êste Regulamento far-se-ão de forma análoga à dos outros concedidos pelo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões de que for segurado o servidor, com as adaptações que forem necessárias.

Art. 6º Considerar-se-á como data de inscrição dos atuais servidores, para efeito dos regimes de aposentadoria, quando se tratar de extranumerário, e de pensão em qualquer caso de que tratam respectivamente os Decretos-lei ns. 3.768, de 28 de outubro de 1941 e 3.347, de 12 de junho de 1941, a data do início da vigência da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.

Parágrafo único. Será computada, para fins de um pecúlio, a ser concedido por morte do servidor, aos seus beneficiários, proporcionalmente às cotas da pensão, a sua reserva individual média constituída no Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, e correspondente às contribuições que houver pago até a data da vigência da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, de acôrdo com as bases que forem estabelecidas pelo Serviço Atuarial doMinistério do Trabalho, Indútria e Comércio.

Art. 7º A autarquia que já assegurar diretamente aos seus servidores os proventos de aposentadoria em condições iguais ou superiores aos outorgados aos servidores públicos civis da União, poderá ficar excluída de regime do presente Regulamento, no tocante a esse benefício, caso o requeira ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Se, de futuro, a autarquia vier a deixar de assegurar diretamente os proventos a que se refere este artigo passará ao regime do presente Regulamento, feitas as transferências que couberem, nos termos do item I do art. 4º.

Art. 8º As taxas de contribuição a que se referem o item II e o parágrafo único do art. 4º serão fixadas periodicamente pelo prazo de cinco anos, com base nos estudos do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo em vista as condições econômico - financeiras de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

Art. 9º Até a fixação definitiva, na forma do art. 8º, vigorarão as seguintes taxas de contribuição:

I - de 5% para o custeio da pensão (art. 4º, item II)

II - de 3% para o custeio dos demais benefícios de que trata o parágrafo único do art. 1º (art. 4º, item II)

Art. 10 As contribuições, nas bases estabelecidas nos arts. 4º e 9º serão descontadas e recolhidas a contar do mês de novembro do corrente ano.

Art. 11 O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolverá os casos omissos que se verificarem na execução do presente Regulamento e expedirá as instruções que forem necessárias.

Rio de  Janeiro, 26 de outubro de 1950.

Marcial Dias Pequeno