DECRETO Nº 28.844, de 9 de novembro de 1950.

Autoriza o uso de caminhão para transporte de frutos de oiticica e de sementes de mamona a granel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o uso de caminhão para transporte de frutos de oiticica e de sementes de mamona a granel, desde que haja dificuldades de transporte ferroviário.

Art. 2º Só será permitido o transporte na forma do artigo anterior, desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

I - O carregamento deverá ser levado a efeito em caminhão de coberta impermeabilizada, de madeira ou de lona ou, ainda, de qualquer outro material, e que ofereça não só condições de segurança, mas também proteção eficaz contra a luz, a poeira e a umidade.

II - A carga de cada caminhão será constituída de frutos ou sementes bastante uniformes em relação ao estado de maturidade e demais característicos de qualidade.

III - Execução da classificação na ocasião do carregamento.

IV - Colocação de selos de chumbo nos principais fechos da cobertura de cada caminhão, depois de efetuado o serviço de classificação.

V - Presença do fiscal de serviço durante as fases de carga e descarga do caminhão.

Parágrafo único. Desde que não haja Pôsto no local do carregamento, a classificação será executada no Pôsto mais próximo.

Art. 3º A classificação deverá se verificar com amostras extraídas, preparadas e arquivadas de acôrdo com as disposições do art. 2º e seus parágrafos, bem como art. 3º do Decreto 26.516, de 28 de março de 1949.

Art. 4º Além da espécie do tipo e do pêso da mercadoria, deverão constar obrigatòriamente de certificado de classificação o nome do proprietário, o nome do motorista, a marca, o modêlo, o número da placa, a tara e a tonelagem útil do caminhão.

Art. 5º As transgressões serão punidas:

a) com a multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências, em casos de adição de sêlo, falta de proteção adequada, danos e descarregamento da mercadoria à revelia do fiscal;

b) com multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) e o dôbro nas reincidências em caso de adição de matérias estranhas e substituição da mercadoria.

Art. 6º Continuaram em vigor as demais disposições referentes à classificação de frutos e oiticica e de sementes de mamona e constantes das especificações aprovadas pelos Decretos ns. 22.850 e 8.982, respectivamente, de 31 de março de 1947 e 12 de março de 1942, inclusive as que se relacionam com embalagem, cujo o uso é obrigatório sempre que se trate de frutos ou de sementes a serem remetidos aos mercados externos.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho