DECRETO Nº 28.866, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950.
Outorga a Maurício Monte Mór, ou emprêsa que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Santa Rosa, existente no Rio Grande, distrito de Barra Alegre, município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros é outorgada a Maurício Mente Mor, as emprêsas que organizar, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de Santa Rosa, existente no Rio Grande, distrito de Barra Alegre, município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, ao ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito excluídas todavia, desta proibição as vilas operárias do concessionário desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhe fôr feito.
Art. 2º Caducará o presente título independente do ato declaratório se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar de concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hitroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da Região:
1 - Clima e precipitação pluviometrica.
2 - Bacia Hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água correspondente, no mínimo a um (1) ano da observação, obtida por medições.
b) Capacidae de Aproveitamento:
1 - Mercado consumidor - Curvas de cargas prováveis.
2 - Necessidade de regularização do curso d'água.
4 - Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d'água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomadas d'água, canal edutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutores forçados:
1 - Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo de golpe de ariete.
d) Turbinas:
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo. Curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3 - Canal de fuga - características e capacidades de vasão.
e) Geradores elétricos:
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva do rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de Transmissão:
1 - Transformadores - tipos, relação de transformação curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curva características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medidas e de comando das sub-estações transformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores. Isoladores - tipos e características. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio - terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
h) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
i) Especificações de equipamento elétrico utilizado.
f) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às obrigações pluviométricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Diversão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Rio de Janeiro, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novais Filho