decreto nº 28.873, de 16 de novembro de 1950.

Outorga à Emprêsa Ourobranquense de Eletricidade e Transformação de Produtos S. A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio Verissímo, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, e restringe a zona de concessão da Cia. Industria Ouropretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefones.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º. Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Emprêsa Ourobranquense de Eletricidade e Transformação de Produtos S. A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio Veríssimo, distrito de Ouro Preto, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

§ 1º. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Ouro Branco, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. Fica excluído o distrito de Ouro Branco, do citado município de Ouro Preto da zona de concessão da Cia. Industrial Oupretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefone, ficando assim aprovado o acôrdo firmado entre esta e a Emprêsa OuroBranquense de Eletricidade e Transformação de Produtos S. A.

Art. 3º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão Águas do Ministério da Agricultura, dentro (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão, comprobatória, a averbação do registro do referido, contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) dias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região

1 - Clima e precipitação pluviométricas;

2 - bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;

3 - descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo a um (1) ano da observação, obtida por medições;

b) Capacidade do aproveitamento

1 - mercado consumidor, Curvas de cargas prováveis;

2 - quedas bruta e útil; potência útil;

3 - necessidade de regularização do curso d’água;

4 - barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações; volume d’água acumulada; descarga de regularização;

5 - vertedouros, adufas, comportas, tomada d’águam canal adutor ou túnel, escadas para peixe, característica gerais, cálculos e desenhos de detalhes;

c) condutores forçados

1 - características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil.

2 - chaminé de equilíbrio; cálculo golpe de ariete;

d) turbinas

1 - tipo adotado, velocidade específica e de disparo; curva de rendimento;

2 - reguladores e aparelhagem de medida. Características;

3 - canal de fuga - características e capacidade de vazão;

e) geradores elétricas

1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;

2 - dispositivos de regulação da tensão;

3 - curvas características;

4 - constantes elétricas e mecânicas;

f) sistema de transmissão

1 - transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas característica e constantes;

2 - Equipamento de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora;

3 - linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores nos suportes, Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrica. Queda de tensão e pera admissível. Cálculo mecânico. Temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositvos de proteção - fio-terra, para-raios, aneis, chifres e tuchos de proteção, relés.

g) sistema de distribuição

1 - linhas de sub-trasmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível;

2 - subestação de distribuição, características dos transformadores e da aparelhagem complementar;

3 - linhas primárias de distribuição, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 - transformadores de distribuição, características gerais, espaçamento;

5 - linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda tensão e perda admissível;

h) planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;

i) diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais;

j) especificações de equipamento elétrico utilizado;

k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º. A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações pluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º. O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º. As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela deprecição ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º. A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objeto de reversão.

§ 2º. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 16 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

eurico g. dutra

A. de Novaes Filho