DECRETO Nº 28.874, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950.
Outorga à Prefeitura Municipal de Passa Tempo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira dos Dornelas, existente no rio Pará, distrito de Passa Tempo, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Prefeitura Municipal de Passa Tempo concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira dos Dornelas, existentes no rio Pará, distrito de Passa Tempo, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia nos distritos de Passa Tempo e Rio do Peixe, município de Passa Tempo. Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 dias contados da data da sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que for publicada a respectiva aprovação pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto de aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região;
1 clima e precipitação pluviométrica;
2 bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;
3 descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água correspondente, no mínimo a um (1) ano da observação obtida por medições.
b) Capacidade de aproveitamento:
1 mercado consumidor, curvas de cargas prováveis;
2 quedas bruta e útil. Potência útil;
3 necessidade de regularização do curso d’água;
4 barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização;
5 vertedouros, adufas, comportas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados:
1 características, tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil;
2 chaminé de equilíbrio, cálculo do golpe de ariete;
d) turbina:
1 tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento;
2 reguladores e aparelhagem de medida, características;
3 canal de fuga - características e capacidade de vasão;
e) geradores elétricos:
1 tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;
2 dispositivos de regulação da tensão;
3 curvas características;
4 constantes elétricas e mecânicas;
f) Sistema de transmissão:
1 transformadores – tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;
2 equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora;
3 linhas de transmissão, extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível.
Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas, dispositivos de proteção, fio-terra, paráraios, anéis, chifres e tubos de proteção-relés;
g) Sistema de distribuição:
1 linhas de subtransmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível;
2 subestação de distribuição - características dos transfomadores e de aparelhagem complementar:
3 linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissivel;
4 transformadores de distribuição, características gerais, espaçamento;
5 linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;
h) planta e corte dos edifícios da casa de fôrça das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição;
i) diagrama geral do sistema desde os geradores até a disposição das linhas secundárias com as suas características gerais;
j) especificações do equipamento elétrico utilizado;
k) orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores;
v) Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’ água que vai utilizar de acôrdo com as instalações da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem, Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
A. de Novaes Filho