DECRETO Nº 28.959, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.

Regula concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,

Decreta:

Art. 1º Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:

a) auxílio para o seu transporte e de sua família;

b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.

§ 1º Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:

I - a esposa;

II - os filhos e enteados menores ou incapazes;

III - as filhas e enteadas solteiras;

IV - os tutelados e curatelados indigentes.

§ 2º Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais será concedido auxílio para transporte de um serviçal que se façam efetivamente acompanhar.

§ 3º O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.

Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos de acordo com a “Tabela de Milhas” elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base de Cr$3,00 por milhar ou fração.

Parágrafo único. Em relação aos menores e serviçais, o cálculo será feito nas seguintes bases:

a) menores de 2 a 6 anos, Cr$1,00 por milha ou fração;

b) menores de 6 a 12 anos, Cr$2,00 por milha ou fração;

c) serviçais, Cr$2,30 por milha ou fração.

Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acordo com a seguinte tabela:

 

Cr$

Classe “O” - Embaixadores e Ministros Plenipotenciários...............................................................................

45.000,00

Classe “N” - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais.....................................

35.000,00

Classe “M” - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de 1º classe....................................................

25.000,00

Classe “L” - Segundos Secretários e Cônsules de 2º classe............................................................................

20.000,00

Classe “K” - Terceiros Secretários e Vice – Cônsules......................................................................................

15.000,00

Parágrafo único. Se a remoção se verificar dentro do mesmo país a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.

Art. 4º Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão concedidos auxílios para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos anteriores.

Art. 5º O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que fôr demitido ou posto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas auxílio para transporte na forma do presente decreto.

Art. 6º O que a pedido forem removidos ou permutarem seus postos, ou dêles forem autorizados a se ausentar por motivo pessoal de força maior, não terão direito para auxílio para transporte e ajuda de custo.

Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade de onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte na forma do art. 2º bem como as seguintes diárias:

 

Cr$

Classe “O” - Embaixadores e Ministros Plenipotenciários......................................................................................

650,00

Classe “N” - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais............................................

520,00

Classe “M” - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de 1º classe...........................................................

390,00

Classe “L” - Segundos Secretários, Cônsules Adjuntos e Cônsules de 2º classe..................................................

325,00

Classe“K” - Terceiros Secretários e Vice – Cônsules.............................................................................................

234,00

§ 1º Os funcionários chamados a serviço à Secretaria de Estado e os designados provisoriamente para o posto diverso daquele que estejam efetivamente lotados terão direito, apenas, a auxílio para seu transporte.

§ 2º A restrição de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos funcionários mandados servir provisoriamente até o prazo de dois meses em posto diverso daquele em que estejam lotados.

Art. 8º O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância não puder seguir para seu posto, deverá restituir a importância recebida logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.

Art. 9º Para os efeitos desse decreto, os Embaixadores em Comissão são equiparados aos Diplomatas, classe “O”; os ocupantes do cargo de Conselheiro Comercial, padrão “N”, aos Diplomatas classe “N” e os Auxiliares de Consulado, padrão “N”, aos Diplomatas classe “K”.

Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não pertencentes a carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.

Art. 10 Ficam revogados os Decretos ns. 21.737, de 30 de agosto de 1949, 22.958, de 16 de abril de 1947, e 26.334, de 9 de fevereiro de 1949 e demais disposições em contrário.

Art. 11 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Raul Fernandes