DECRETO Nº 28.969, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950.
Dispõe sôbre cancelamento de penalidades aplicadas a servidores públicos civis federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos de pessoa cancelarão, ex-officio, as penalidades de advertência, repreensão e suspensão - estas últimas dêsde que não excedentes de 20 (vinte) dias e excetuadas as suspensões preventivas atualmente em vigor – aplicadas, até a presente data, aos servidores públicos civis federais.
Parágrafo único. O cancelamento das penalidades de que trata êste artigo não dará direito ao ressarcimento de vantagens pecuniárias ou vencimentos, bem como não acarretará a revisão de quaisquer atos decorrentes das penalidades já aplicadas.
Art. 2º Estender-se-á o disposto no artigo anterior ao pessoal das instituições autárquicas ou parestatais da União.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
José Francisco Bias Fortes
Sylvio de Noronha
Conrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello
Othon Sérvulo de Vasconcellos
Pedro Calmon
Marcial Dias Pequeno
Armando Trompowsky