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DECRETO Nº 29.002, DE 19 DE dezembro DE 1950.

Fixa novos padrões de vencimentos dos Presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os padrões de vencimentos dos Presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões (C .A .P.) obedecerão à classificação das respectivas entidades, de acôrdo com o quadro anexo, que faz parte integrante do presente decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Marcial Dias Pequeno

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 29.002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1950

Vencimento dos Presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões

Caixa de Aposentadoria e Pensões - Padão de vencimento

Tipo I:

Ferroviários da Central do Brasil, Serviços Públicos do Distrito Federal, Ferroviários Estaduais de São Paulo, Ferroviários de Serviços Públicos do Rio Grande do Sul........................................CC3

Tipo II:

Ferroviários da Leopoldina Railway Públicos, Serviços Aéreos e Tele-Comunicação, Ferroviários da Cia Paulista, Serviço Público de São Paulo..........................................................................CC4

Tipo III:

Ferroviários e de Serviços Públicos dos Estados da Bahia e Sergipe, Serviços Telefonicos do Distrito Federal, Ferroviários da São Paulo Railway, Serviços Públicos da Zona Mogiana, em Campinas, Serviços Públicos de Santos, Serviços Públicos dos Estados de Paraná e Santa Catarina, Ferrviárias da Rêde Mineira de Viação.......................................................................CC5

Tipo IV:

Ferroviários da Great Western, Serviços Públicos dos Estados de Pernambuco e Alagoas, Companhia Vale do Rio Doce, Ferroviários da Noroeste do Brasil, Ferroviários da Estrada D. Teresa Cristina, Serviços de Mineração em Caixa de Aposentadoria e Pensões em Pôrto Alegre, Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais, Serviços de Mineração de Minas Gerais...........CC

Tipo V:

Serviços Públicos do Estado do Ceará, Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro............NC

Tipo VI:

Serviços Públicos do Estado do Amazona, Serviços Públicos do Estado do Pará, Serviços Públicos do Estado do Piauí e Maranhão, Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, Serviços Públicos do Estado da Paraíba.....................................................................................MC