DECRETO Nº 29.006 DE 20 DE dezembro DE 1950.

Aprova o Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros, que acompanham o presente Decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1950;129º do Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros a que se refere o Decreto nº 29.006, desta data.

Título i

Da finalidade

Art. 1º A Frota Nacional de Petroleiros, de que trata o Decreto número 28.050, de 24 de abril de 1950, sob a jurisdição do Conselho Nacional do Petróleo tem por finalidade o transporte de petróleo e derivados, no país ou no estrangeiro podendo ainda realizar a respectiva armazenagem e o comércio.

Art. 2º A sede da Frota Nacional de Petroleiros será na Capital da República, podendo ser criadas agências, sucursais ou escritóriosem qualquer ponto do território nacional, ou menos no estrangeiro.

Título ii

Da organização e administração

Art. 3º A Frota será dirigida por um Administrador, designado pelo Presidente da República, escolhido entre servidores dos Conselho Nacional do Petróleo, admitidos ou requisitados e será subordinado ao Presidente do C. N. P.

Parágrafo único. Ao Administrador da Frota poderá ser atribuída uma gratificação mensal pelo Presidente do Conselho, com a aprovação do Presidente da República.

Art. 4º A Administração da Frota compreende:

I) - Secretaria.

II) - Contencioso.

III) - Assesssores.

IV) - Serviços.

Art. 5º À Secretaria compete:

I) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência e os papéis relativos às atividades da Frota, controlando o respectivo andamento;

II) Elaborar o expediente da Administração da Frota;

III) promover a publicação dos atos e decisões relativos às atividades da Frota;

IV) superintender os trabalhos da portaria no que se rfere à abertura e fechamento da sede, bem como à respectina vigilancia interna, segurança, conservação e asseio.

Art. 6º Ao Contencioso compete:

I) estudar e dar parecer sôbre interpretações de textos legais e outros assuntos jurídicos;

II) estudar e dar forma legal a acôrdos, convênios, contratos, ajustes e instruções;

III) opinar sôbre desapropriações, indenizações e aquisições de bens;

IV) opinar sôbre processos administrativos e suas conseqüêcias jurídicas;

V) examinar o aspecto legal das questões relativas a acidentes no trabalho e às leis trabalhista;

VI) opinar tendo em vista as leis e regulamentos em vigor sôbre qualquer assunto que envolvendo apreciação jurídica, lhe seja encaminhado pelo Administrador; e

VII) manter sempre atualizado o ementário da legislação e jurisprudência referentes à administração em geral e ao direito maritimo;

Art. 7º Os assessores, em número de dois, serão auxiliares do Administrador na parte técnica e comercial, cabendo-lhes estudar os assuntos que lhes forem atribuídos pelo Administrador.

Art. 8º Os serviços são os seguintes:

I) Serviço de Engenharia;

II) Serviço de Registro e Estatística.

III) Serviço de Operações.

IV) Serviço de Fretamento e Segurança.

V) Serviço de Pessoal.

VI) Serviço de Compras.

VII) Serviço de Almoxarifado

VIII) Serviço de Pagadoria.

IX) Serviço de Contadoria.

Art. 9º Ao Serviço de Engenharia compete:

I) manter os navios em boas condições térmicas.

II) providenciar o suprimento do material necessário ao bom funcionamento das máquinas e à manuntenção dos navios em seviço.

III) providenciar e acompanhar durante a execução os reparos que se fizerem necessários à perfeita conservação de cada navio.

IV) instruir e controlar o engajamento dos Oficiais de máquina da Frota.

Art. 10. Ao Serviço de Registro e Estatística compete:

I) a escrituração completa da vida do navio, na qual constará o número de viagens realizadas e, em cada viagem, os principais fatos que nela ocorreram tais como:

a) velocidade média.

b) tempos perdidos

c) combustível lubrificantes gastos.

d) avarias.

e) outros dados que forem julgados úteis.

II) a realização de trabalhos estatísticos relacionados com todos os serviços da Frota.

Art. 11. Ao serviço de Operações compete:

I) dar instruções quanto à carga e portos de carregamento e descarga;

II) providenciar o suprimento de combustíveis, lubrificantes, provisões e todo o material de convés e câmara;

III) instruir e controlar o engajemento dos oficiais de convés da Frota;

IV) entender-se com as Agências no que se prende à chegada e ao movimento dos navios nos portos.

Art. 12. Ao Serviço de Fretamento e Seguros compete:

I) o agenciamento e o estudo sob o aspecto comercial dos contratos de fretamento ou afrentamento dos navios da Frota, bem como do arrendamento de navios de propriedade de terceiros;

II) a fiscalização da execução dos contratos referidos no item anterior;

III) o estudo e o processamento de todo e qualquer seguro que normalmente deva estar a cargo do armador;

IV) a emissão das faturas correspondentes a fretes e outros serviços ou fornecimentos, bem como o contrôle dos respectivos vencimentos.

Art. 13. Ao Serviço de Pessoal compete.

I) processar e encaminhar os processos de admisão de pessoal administrativo ou técnico, inlusive tripulantes, devidamente instruídos pelo órgão competente;

II) manter atualizados os fuchários e registros relativos ao pessoal;

III) manter em dia o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;

IV) organizar os boletins de merecimento dos funcionários públicos requisitados para serviço na Frota, bem como os boletins de movimento do pessoal, providenciando a sua remessa a quem de direito, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor;

V) registrar a freqüência do pessoal administrativo, providenciando nas épocas próprias as respectivas fôlhas de pagamento;

VI) coligir e fornecer ao Serviço de Contadoria os elementos necessários à proposta orçamentária da Frota na parte referente ao Pessoal; e

VII) executar todo e qualquer serviço relativo ao pessoal que lhe fôr determinado pela Administração.

Art. 14. O Serviço de Compras tem por finalidade o processamento das compras de todo o material de máquina, convés e câmara necessários à movimentação, à manuteção e à conservação da Frota, bem como do material de consumo, expediente e limpeza para os serviços da Administração.

Art. 15. Ao serviço de Almoxarifado compete:

I) requisitar a compra de todos os materiais necessários à movimentação, manutenção, conservação e administração da Frota;

II) receber, armazenar e conservar o material adquirido;

III) fazer a distribuição do material aos interessados à vista das respectivas requisições;

IV) manter o arquivo da movimentação do material, procedendo às conferências físicas periódicas dos estoques;

V) fornecer ao Serviço de Contadoria os elementos da movimentação de material que forem necessários ao seu serviço; e

VI) instruir e controlar o engajamento do pessoal de câmara da Frota.

Art. 16. Ao Serviço de Pagadoria compete:

I) proceder aos recebimentos e pagamentos autorizados pelo Administrador;

II) emitir os cheques e ordens de pagamento e assiná-los em conjunto com o Administrador;

III) guardar as apólices de seguro e outros valores de interêsse financeiro;

IV) prestas contas, diàriamente, junto ao Serviço de Contadoria;

V) promover o recolhimento bancário das importâncias recebidas no próprio dia do recebimento.

Art. 17. Ao Serviço de Contadoria Compete:

I) registrar as operações econômicas e financeiras da Frota, mediante a revisão dos respectivos comprovantes sua classificação contábil e escrituração cronológica e sistemática;

II) acompanhar, pelos registros a movimentação dos diferentes valores, tendo em vista o contrôle patrimonial e a determinação do custo dos serviços;

III) apurar, através da escrituração efetuada e de inventários físico levantados, os resultados econômicos do exercício e a efetiva composição específica e valorífica do patrimônio da Frota;

IV) elaborar o orçamento, os balanços financeiros, econômicos e patrimoniais da Frota e demais demonstrações contábeis de interêsse da Administração;

V) preparar as prestações de contas junto a Entidades Superiores.

Art. 18. Cada serviço executará as tarefas de expediente e comunicações que lhe forem específicas.

TÍTULO III

Das atribuições da Administração

Art. 19. Ao Administrador compete, especialmente:

I) superintender todos os serviços da Frota;

II) autorizar a execução de serviços e obras:

a) por administração direta;

b) mediante concorrência nos casos de administração contratada, tarefa ou empreitada;

III) autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou as providências para fazê-lo nos demais casos, mediante concorrência ou coleta de preços;

IV) assinar os contratos de serviços obras e aquisições, lavradas após as providências de que tratam os itens II e III depois de aprovados pelo Presidente do Conselho;

V) assinar contratos de locação, fretamento ou afretamento de navios;

VI) autorizar o pagamento de despesas regularmente processadas;

VII) apresentar ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, até o dia 1º de março de cada ano, o balanço geral do ativo e passivo, e a demonstração da “Receita e Despesa” do exercício anteior, acompanhada dos respectivos anexos explicativos, bem como o relatório das atividades do ano findo;

VIII) submeter ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo, até o dia 1º de março de cada ano, o plano de trabalho para o ano seguinte, acompanhado do orçamento discriminativo, bem como o programa de aquisição de novas unidades para a Frota, ou de inversões para obras novas;

IX) propor ao Presidente do Conselho Nacional do Petróleo a admissão, melhoria de salário, concessão de licença, designação de substitutos bem como a requisição de servidores federais, civis ou militares, para encargos de chefia ou de confiança, ou para o exercício de atribuições de natureza técnico-especializada, tudo de conformidade com a legislação em vigor;

X) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores da Frota, propondo ao Presidente do Conselho a aplicação de penalidade que exceder da sua alçada;

XI) praticar todos os atos indispensáveis ao bom funcionamento da Frota, tais como:

a) promover reuniões dos chefes de serviço e do pessoal e a realização de conferências sôbre assuntos que interessem ao transporte especializado do petróleo ou derivados;

b) fixar horários de trabalho, normal ou extraordinário;

c) inspecionar e fazer inspecionar todos os serviços da Frota, no país ou no estrangeiro; para êste último caso deverá ser solicitada autorização prévia ao Presidente da República;

d) baixar instruções estruturando os Serviços, bem como regulando ou alterando o respectivo funcionamento;

XII) propor à Comissão de Marinha Mercante, ouvido antes o Conselho Nacional do Petróleo, os fretes que deverão vigorar para os transportes de cabotagem dos produtos de petróleo.

TÍTULO VI

Do pessoal e suas atribuições

Art. 20. Os serviços a cargo da Frota Nacional de Petroleiros serão executados por pessoal administrativo e técnico e pelos oficiais e tripulantes dos seus navios, todos admitidos ou requisitados na forma da legislação aplicável a cada especialidade.

Art. 21. A lotação de cada navio será fixada pelas autoridades competentes, por proposta do Administrador, de sorte a assegurar uma exploração econômica da Frota com o mínimo de tripulantes.

Art. 22. Ao Secretário compete:

I) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

II) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Administrador, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;

III) redigir a correspondência do Administrador.

Art. 23. Aos Chefes de Serviço compete:

I) dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do respectivo serviço;

II) despachar, pessoalmente, com o Administrador;

III) propor ao Administrador as providências que julgar úteis ao aperfeiçoamento do serviço;

IV) distribuir no seu serviço os assuntos a tratar;

V) propor ao Administrador as recompensas e punições para o pessoal que trabalhar sob as suas ordens;

VI) organizar e submeter à aprovação do Administrador a escala de férias de pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes.

Art. 24. Aos servidores da Frota Nacional de Petroleiros sem funções especificadas neste regulamento compete executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

TÍTULO V

Do exercício financeiro

Art. 25. O exercício financeiro da Frota Nacional de Petroleiros coincide com o ano civil.

Art. 26. As despesas com a movimentação, a manutenção, a  conservação e a administração da Frota serão atendidas por verbas próprias do Conselho Nacional do Petróleo, e obedecerão ao regime de adiantamento previsto no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.143, de 9 de março de 1939.

TÍTULO VI

Das substituições

Art. 27. Serão substituídos automaticamente, em suas faltas ou impedimentos ocasionais até 30 dias:

I) o Administrador por um dos Assessores;

II) o Secretário e os Chefes de Serviço por um servidor a êle subordinado, designado pelo Administrador mediante indicação competente.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

TÍTULO VII

Dos tripulantes

Art. 28. Os tripulantes dos navios da Frota terão os direitos e deveres que constem do Regulamento Geral da Marinha Mercante com as adaptações ao caso particular dos navios petroleiros e de propriedade da União.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1950.