DECRETO N. 29.037 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1950
Outorga à Usina Açucareira Esther S. A. concessão para o aproveitamento de energia hiadráulica da cachoeira do Funil, existente no rio Jaguari, Distrito de Cosnópolis, município de Cosnópolis, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada à Usina Açucareira Esther S. A, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Funil, existente no rio Jaguari, distrito de Cosnópolis, município de Cosnópolis, Estado de São Paulo.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros. mesmo a título gratuito, excluídas. todavia, desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério ds Agricultura, dentro de trinta (30) dias. contádos da data de sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Aguas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da, Agricultura.
III – Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1 – Clima e precipitação pluviométrica.
2 – Bacia hidrográfica – Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 – Descargas máxima, mínima e média – Curva de descarga do curso dágua, correspondente ao mínimo de um (1) ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade de aproveitamento:
1 – Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 – Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 – Necessidades de regularização do curso dágua.
4 – Barragem – características, método de cálculo, natureza do terreno as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.
5 – Vertedouros, adufas comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel escadas para peixe – características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados:
1 – Características, tipo de assentamento – cálculo, planta e perfil.
2 – Chaminé de equilíbrio – cálculo do golpe de arfete.
d) Turbinas:
1 – Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2 – Reguladores e aparelhagem de medida, características.
3 – Canal de fuga – características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos:
1 – Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 – Dispositivos de regulação da tensão.
3 – Curvas características.
4 – Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão.
1 – Transformadores – tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 – Equipamento de proteção, de medida e de comando das sub-esta-ções transformadoras elevadora e abaixadora.
3 – Linhas de transmissão – extensão, tensão nominal, paràmetros, tipos de condutores e de disposição aos condutores nos suportes. Isoladores – tipos e característicos. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico – temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das sub-estações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
h) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
i) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
j) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno da União, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que o Govêrno da União não faça uso do seu direito a essa reversão.
§ 2º A concessionária deverá, entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho