DECRETO Nº 29.072, de 30 de dezembro de 1950.
Dispõe sôbre a lista de aeroportos-aduaneiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o art. 45 do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938) estabelece o princípio do pouso obrigatório em aeroportos aduaneiros das aeronaves procedentes do estrangeiro ou partindo do território brasileiro para o estrangeiro.
CONSIDERANDO que e necessário tornar pública a lista dos aeroportos-aduaneiros, na forma prescrita pelo § 2º do citado Art. 45 do Código Brasileiro do Ar.
Decreta:
Art. 1º A lista de aeroportos-aduaneiros de que trata o § 2º do Art. 45 do Código Brasileiro do Ar será organizada pelo Ministério da Aeronáutica, ouvido o da Fazenda, e dada à publicidade por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, que poderá alterá-la quando julgar conveniente, observado o mesmo procedimento.
Art. 2º A lista de aeroportos-aduaneiros que fôr publicada na forma prevista no Art. 1º substituirá, para todos os efeitos, a enumeração constante dos §§ 2º e 3º do Art. 1º do Regulamento para o despacho consular de aeronaves, de 24 de janeiro de 1946.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
Armando Trompowsky
Guilherme da Silveira