DECRETO Nº 29.072, de 30 de dezembro de 1950.

Dispõe sôbre a lista de aeroportos-aduaneiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o art. 45 do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 483, de 8 de junho de 1938) estabelece o princípio do pouso obrigatório em aeroportos aduaneiros das aeronaves procedentes do estrangeiro ou partindo do território brasileiro para o estrangeiro.

CONSIDERANDO que e necessário tornar pública a lista dos aeroportos-aduaneiros, na forma prescrita pelo § 2º do citado Art. 45 do Código Brasileiro do Ar.

Decreta:

Art. 1º A lista de aeroportos-aduaneiros de que trata o § 2º do Art. 45 do Código Brasileiro do Ar será organizada pelo Ministério da Aeronáutica, ouvido o da Fazenda, e dada à publicidade por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, que poderá alterá-la quando julgar conveniente, observado o mesmo procedimento.

Art. 2º A lista de aeroportos-aduaneiros que fôr publicada na forma prevista no Art. 1º substituirá, para todos os efeitos, a enumeração constante dos §§ 2º e 3º do Art. 1º do Regulamento para o despacho consular de aeronaves, de 24 de janeiro de 1946.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.

Armando Trompowsky

Guilherme da Silveira